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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 19 de maio de 2016

TJDFT recebe denúncia contra o ex-Governador Agnelo e a ex-Secretária de Saúde

Quinta, 19 de maio de 2016
Do TJDF
O Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo MPDFT contra o ex-Governador, Agnelo Santos Queiroz Filho, e a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, Marília Coelho Cunha,  que apura a ocorrência de ato de improbidade na emissão de portaria que, de acordo com o MPDFT, teria resultado em benefício salarial indevido ao ex-Governador.


O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese, pelos réus, caracterizados pela conduta da ex-Secretária de Saúde, que expediu portaria em dezembro de 2014 aumentando a carga horária do cargo público de médico cirurgião do quadro do DF, que o ex-governador detém, de vinte para quarenta horas semanais a partir do fim de sua licença para o exercício de mandato eletivo, causando acréscimo indevido da remuneração paga ao servidor e prejuízo aos cofres públicos.  Segundo o MPDFT a medida foi adotada em desacordo com o interesse público e viola as regras previstas no Decreto 25324/2004, não tendo sido publicado no DODF.

Os réus foram notificados e apresentaram manifestações nas quais alegaram, em resumo, a legalidade da nomeação e exercício do cargo público pela ré, pois, à data do ato,  as regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal admitiam o ingresso de cônjuge, de tio ou tia de parlamentar; que as regras para ocupação de cargo público junto à Câmara Legislativa somente foram alteradas em 17/11/2015; que não foi o deputado que praticou ou autorizou o  ato de nomeação, pois o ato é de competência exclusiva  da Presidência da CLDF; que o deputado não pode ser responsabilizado por ato que não praticou; que não praticaram qualquer conduta de improbidade; e que pleiteou junto ao MPDFT termo de ajustamento de conduta antes do ajuizamento desta ação.

O ex-Governador apresentou defesa prévia, na qual, em resumo, sustentou a regularidade do ato impugnado e defendeu: que o aumento de sua jornada de trabalho atende ao bom senso e à razoabilidade; que a aplicação do Decreto 25324/2004 foi correta; e destacou que não há indícios suficientes da existência de ato de improbidade.

A ex-Secretária também apresentou defesa, na qual, em resumo, alegou que o ato questionado era destinado a orientar os órgãos da administração de pessoal a respeito do procedimento a ser adotado quanto à jornada de trabalho do servidor após seu retorno ao cargo de médico; que as regras do Decreto 25324/2004 se aplicam à hipótese; que havia interesse da Administração e do servidor na ampliação da jornada de trabalho, independente da instauração de procedimento administrativo; e negou ter havido lesão ao erário.

O magistrado entendeu que não foram demonstrados os elementos necessários para a rejeição inicial da ação, e que haviam indícios mínimos de irregularidade, suficientes para determinar o prosseguimento da ação: “As alegações trazidas pelos réus em suas defesas prévias não são suficientes para obstar o recebimento da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos legais. Para além do cumprimento das exigências formais, nota-se que não há como se acolher a alegação do réu AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO no sentido de inexistirem indícios de existência do ato de improbidade. Ora, o ato impugnado nesta ação se encontra devidamente documentado nos autos. Além disso, nenhum dos réus negou que tenha sido expedida a portaria ampliando a carga horária do requerido. Diante disso, não há como se cogitar que o ato considerado ímprobo inexistiu. O cerne da controvérsia gira em torno de sua qualificação ou não como ato de improbidade, questão essa pertinente ao mérito. Por outro lado, as razões expostas pelos réus não demonstram de plano a plena legalidade do ato. As alegações trazidas pelo Ministério Público na inicial apresentam-se pertinentes e indicam, em tese, a prática de ato de improbidade. Em razão disso, não há razões para se reconhecer desde logo a improcedência do pedido”.

Da decisão cabe recurso.

Processo : 2015.01.1.107004-7