Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Tribunal suspende cobrança dos servidores dos Correios para cobrir déficit financeiro do Postalis

Quinta, 26 de maio de 2016
3ª Turma Cível do TJDFT e Blogo do Sombra
A 3ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar suspendendo cobrança no contracheque dos servidores dos correios referente ao plano de equacionamento do fundo de pensão Postalis. O pedido de suspensão do pagamento foi ajuizado pela Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP.

Segundo a associação, o equacionamento foi aprovado em março de 2016, para suprir um déficit financeiro acumulado do Plano BD Saldado. A cobrança, segundo o autor, só poderia começar a ser feita no exercício subsequente à aprovação, ou seja, em 2017, no entanto a cobrança já incidiu na folha de pagamento dos associados a partir deste mês de maio. Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão dos descontos.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília negou o pedido liminar. “Não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que documento juntado pela própria associação e postado no site da Postalis demonstra que o plano se configura ainda em mera proposta e precisa passar por outras instâncias de aprovação para efetivação”.

Após agravo, a relatora do recurso, concedeu a antecipação da tutela requerida. De acordo com a desembargadora, “observa-se que merece ser deferida a liminar, ante a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, notadamente o teor do que restou decidido na 6ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Postalis, realizada no dia 23/03/2016, quando foi aprovado o plano de equacionamento, com previsão de vigência e descontos a partir de maio de 2016. Trata-se de determinação que, em princípio, encontra-se em confronto com o disposto no artigo 30, parágrafo 5º, da Resolução CGPC nº 26/2008, que expressamente estabelece que o plano de equacionamento aprovado num exercício somente pode ser aplicado no exercício subsequente ao da sua aprovação".