Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de junho de 2016

Abrindo um pouco a caixa preta do BNDES: Ministro Fachin, do STF, mantém decisão que permite acesso de jornal a relatórios do BNDES

Terça, 7 de junho de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que permitiu ao jornal Folha de São Paulo o acesso a relatórios de análise de crédito do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Tais relatórios, que o banco defendia na ação estarem protegidos pelo sigilo bancário, são relacionados a financiamentos estimados em R$ 100 milhões e aprovados pela diretoria do banco entre 2008 e 2011.

A reclamação foi ajuizada pelo BNDES no Supremo, sob a alegação de que a decisão do TRF-2, ao abrir as informações à imprensa, teria negado vigência ao artigo 1º, caput, e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar 105/2001, ferindo, assim, a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que garante o princípio da Reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo, qualquer decisão de tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou mesmo para afastar no todo ou em parte a incidência de lei ou ato normativo só pode ser tomada pelo plenário ou órgão especial da corte, e não por Turma.

Ao julgar improcedente a Reclamação (Rcl 17091) o ministro Edson Fachin considerou que a decisão do TRF-2 é incompatível com a legislação infraconstitucional, no caso, a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011), e não com a Constituição Federal.

Observou que para a caracterização de ofensa ao artigo 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário, é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não incidindo a norma no caso e não tendo sido essa norma discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade”, acrescentou o relator.