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(Millôr Fernandes)

sábado, 25 de junho de 2016

As Regras de Mandela implodem o sistema prisional brasileiro

Sábado, 25 de junho de 2016
Por Gerivaldo Neiva *
-->Implosão do Carandiru (Foto de Angelo José Perosa)

As Regras de Mandela implodem o sistema prisional brasileiro

Gerivaldo Neiva *

O documento da ONU conhecido atualmente como Regras de Mandela (em homenagem ao grande líder negro sul africano) é uma atualização do documento "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955, em Genebra, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas por meio das suas Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977.[1]

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma versão em português das “Mandela’s Rules”, permitindo um acesso bem mais amplo ao documento.[2] Segundo o site oficial do CNJ, “O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955. As normas vão ao encontro de programas implantados pelo CNJ para melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade, como os programas Audiência de Custódia e Cidadania nos Presídios.”

Mas não é só isso. Aliás, é muito mais do que isso. As Regras de Mandela, na verdade, expõem a miséria que é o sistema prisional brasileiro e o quanto ainda estamos longe do cumprimento de regras mínimas para o tratamento de presos. Com efeito, se ainda não cumprimos sequer a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal, de nossa própria lavra, mais longe ainda estamos de cumprir um documento das Nações Unidas.

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

No mesmo artigo 5º, CF, o § 1º estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e o § 3º estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Fiz questão dessa longa introdução constitucional, pois parece que muitos “operadores” do Direito desconhecem essas garantias fundamentais do acusado e do preso. Da mesma forma, muitos “esquecem”, que tratados e convenções internacionais aprovados pelo Brasil são equivalentes à emenda constitucional.

Neste sentido, talvez nem precisássemos das Regras de Mandela para implodirmos o sistema prisional brasileiro se a Constituição Federal fosse simplesmente respeitada. Daí, as ondas causadas pelo abalo sísmico constitucional, sem dúvidas, abalariam também o Processo Penal brasileiro, pois bastaria que o devido processo legal, contraditório e ampla defesa fossem observados nas investigações criminais e que as provas obtidas por meio ilícitos, a exemplos das constantes violações de domicílio nas periferias das cidades, fossem declaradas nulas pelos juízes. Da mesma forma, a implosão do atual processo penal estaria garantida se fossem observadas as garantias constitucionais do relaxamento imediato da prisão ilegal e, principalmente, que se garantisse o princípio da presunção da inocência.

É imperioso reconhecer a grandeza do CNJ em publicar a tradução e divulgação do documento, mas melhor ainda seria se o STF passasse a reconhecer a força obrigatória dessas Regras. Isto só vai acontecer, no entanto, quando defensores dos presos passarem a fundamentar seus requerimentos com base nas Regras, que os juízes não tivessem medo de assim decidir e que o caso chegasse até ao STF. É um caminho longo, mas é fundamental que se deem passos firmes neste sentido. Afinal, a matéria constitucional só chega ao STF se questionada nas instâncias inferiores.

Antes de acender a pavio do explosivo, importante ressaltar que em dezembro de 2014 (último levantamento do Infopen)[3] o Brasil tinha população carcerária de 622 mil pessoas presas, chegando a uma taxa de mais de 300 presos para cada 100 mil habitantes, enquanto a taxa mundial situa-se em patamar de 144 presos por 100 mil habitantes. A lado disso, a taxa de ocupação era de 167%, o que ocasiona um déficit de mais de 370 mil vagas. Mais grave ainda, a média nacional é de 40% de presos provisórios e existem estados com percentual absurdo de mais de 60% de presos provisórios, a exemplo do Amazonas, Bahia, Maranhão e Tocantins. Com percentual de presos provisórios acima de 50% estão os estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rondônia, Roraima e Sergipe. Se é para escandalizar a crueldade e seletividade do sistema, destaque-se que 46% da população carcerária cometeu crime contra o patrimônio e 28% estão presos em decorrência da Lei de Drogas, ou seja, delinquentes comuns, usuários de drogas e pequenos traficantes. Considerando-se apenas a população feminina presa, 64% das mulheres estão presas em decorrência da lei de drogas e 19% por crime contra o patrimônio, ou seja, 83% são mulheres que praticaram pequenos furtos/roubos ou se envolveram com o tráfico, sendo que muitas delas foram presas em flagrante quando da revista vexatória, levando pequenas porções de drogas para o companheiro preso ou mesmo por imposição de membros de facção.

Sobre as condições dos presídios brasileiros não há muito mais o que dizer. Talvez os administradores do inferno não concordem com a comparação. O inferno não pode ser pior do que as prisões brasileiras. O sistema penitenciário brasileiro é absolutamente imprestável para qualquer finalidade, muito menos para recuperar pessoas que cometeram crimes e fazê-las retornar ao meio social. O calor fedorento das celas das penitenciárias brasileiras não serve, sequer, para abrigo de animais de estimação. Sem água potável, sanitários higienizados, ventilação e alimentação digna, nem os cães, gatos ou cavalos, dos agentes penitenciários, diretores de presídios, secretários de justiça ou administração penitenciária, delegados, policiais, promotores, juízes e desembargadores, aceitariam a hospedagem nas celas dos presídios brasileiros sem tentar fugir todos os dias.

Pois bem, as Regras de Mandela ou Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, está estruturada em longos “considerandos” e referências a diversos documentos das Nações Unidas; um anexo inicial com quatro observações preliminares; Capítulo I com regras de aplicação geral e Capítulo II com regras aplicáveis a categorias especiais. Com relação às observações preliminares, destaque-se que as Regras são aplicáveis a todas as categorias de presos, criminais ou civis, em prisão preventiva ou condenados, inclusive os que estejam em cumprimento de medidas de segurança.

Com relação às regras de aplicação geral, o Capítulo I está dividido em princípios básicos, registros, separação de categorias, acomodações, higiene pessoal, vestuário próprio e roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, serviços de saúde, restrições disciplinas e sanções, instrumentos de restrição, revistas íntimas e inspeção de celas, informações e direitos à queixa dos presos, contato com o mundo exterior, livros religião, retenção de pertences dos presos, notificações, investigações, remoção de presos, funcionários da unidade prisional e inspeções internas e externas.

Com relação às regras aplicáveis a categorias especiais, o Capítulo II está dividido em princípios orientadores para presos sentenciados, presos com transtornos mentais e/ou problemas de saúde, presos sob custódia ou aguardando julgamento, presos civis e pessoas presas ou detidas sem acusação.

Não é objetivo desse texto e nem caberia aqui a transcrição da íntegra das Regras de Mandela, mas apenas destacar sua importância e ressaltar algumas diretrizes que destoam claramente da realidade prisional brasileira. Neste sentido, observe-se que as Regras estabelecem que todos os presos devem ser tratados com dignidade e respeito e não podem ser submetidos a tortura ou sanção cruel, bem como observa que a pena não deve servir para agravar o sofrimento do preso e que o objetivo da pena deve ser a reintegração do egresso à sociedade. Para tanto, é fundamental que se ofereça aos presos a educação, formação profissional para o trabalho e outras assistências de natureza reparadora moral, espiritual, social, esportiva e de saúde.

Como previsto na nossa Lei de Execução Penal, mas também sem cumprimento, as Regras estabelecem que os presos devem ser separados por categorias, incluindo o tipo de crime, sexo, idade, preventivos, condenados, jovens, adultos etc. Além disso, as celas devem ser individuais, admitindo-se apenas dois presos por cela e obedecendo-se as exigências de higiene e saúde, devendo lhe ser oferecidas as condições para que mantenha a higiene pessoal, vestuário e roupas de cama.

Os presos não julgados, segundo as Regras, têm presunção de inocência e devem ser tratados como inocentes, devem ser mantidos separados dos presos condenados, jovens separados de adultos e em celas individuais, podem receber alimentação de familiares, usar roupas próprias e, se usarem as do presídio, devem ser diferentes dos condenados.

Por fim, os presos com transtornos mentais e/ou com problemas de saúde não devem ser mantidos em unidades prisionais, devendo serem removidos para instituições de doentes mentais. Os demais presos com problemas de saúde devem ser cuidados por profissionais de saúde qualificados e em instituições especializadas. Finalmente, o serviço de saúde das instituições deve proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros presos que necessitarem.

Em resumo, como observam as Regras, “o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito.”

Antes da implosão final, eis que pedem passagem as Regras de Bangkok ou Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, que se aplicam a todas as categorias de mulheres privadas de liberdade, incluindo casos penais e civis, mulheres presas provisoriamente ou condenadas, assim como mulheres submetidas a medidas disciplinares ou medidas corretivas ordenadas pelo juiz.
 
Pelas Regras de Bangkok, “a acomodação das mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação”.[4]

Mais que isso, as Regras de Bangkok estabelecem como cuidados à saúde da mulher um minucioso exame médico quando do ingresso no sistema, atendimento médico específico, cuidados com a saúde mental, prevenção do HIV, programas de tratamento de consumo de drogas, prevenção ao suicídio, serviços preventivos de atenção à saúde, dentre outros cuidados específicos em relação à condição especial das mulheres encarceradas.

Incluídas as Regras de Bangkok no cenário, é chegada a hora da grande implosão. O pavio está queimando e a pequena chama se aproximando do material explosivo. Na composição do artefato, misturou-se ainda a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes[5] e, por fim, como detonador principal, as Regras de Mandela. A explosão será grandiosa e não sobrará pedra sobre pedra do sistema prisional brasileiro. Especialistas no assunto admitem que a explosão pode causar um abalo sísmico de grande intensidade e comprometer definitivamente as estruturas do Direito Penal e do Direito Processual Penal brasileiros.

Após o grande estrondo, surgidos no meio da poeira e escombros de um sistema ultrapassado, os pobres, negros, periféricos, sem escolaridade e sem profissão, futuros selecionados para afirmação do Direito Penal, e a população carcerária desprovida de dignidade, respeito e direitos, agradecem penhoradamente. Resta-lhes, por fim, a esperança de que daqui para frente o Direito Penal e Processual Penal tenham sua referência na Constituição Federal, na cidadania e dignidade da pessoa humana, e não mais na criminalização da pobreza e no ódio.

* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Agentes da Lei contra a Proibição – Leap Brasil).

www.gerivaldoneiva.com

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[1] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/RegMinTratRec.html

[2] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

[3] http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf

[4] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf

[5] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/ConvTortTratPenCruDesDegr.html