Quinta, 16 de junho de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133387, impetrado
pela defesa do ex-vice-governador do Distrito Federal Benedito Domingos,
que pretendia a revogação de sua prisão. Em março, Fachin já havia
indeferido pedido de liminar, por considerar que, no caso, não estaria
configurado manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da
medida.
Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses de prisão,
por fraudes em licitações, e de quatro anos por corrupção passiva, em
regime inicial semiaberto. A defesa pretendia a sua soltura ou a
possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até o
julgamento final dos recursos contra a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso do
ex-vice-governador, determinou o início da execução provisória da
condenação, acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF)
formulado com base em entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC
126292, que permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação
em segunda instância, antes do trânsito em julgado.
No HC 133387, a defesa alegava que a decisão do STF naquele precedente não tem caráter vinculante e para todos (erga omnes)
e não poderia atingir a situação de seu cliente. Sustentou também que a
mudança do entendimento não pode retroagir para prejudicar o réu.
Decisão
O ministro Edson Fachin ressaltou inicialmente que o HC não pode ser
admitido por ter sido impetrado como sucedâneo de recurso
extraordinário, instrumento recursal previsto para a hipótese. Contudo,
observou que, mesmos ausentes os requisitos para o conhecimento, a Corte
tem admitido, em caráter excepcional, a concessão da ordem de ofício
nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. No caso concreto,
porém, ele afastou tal possibilidade.
Fachin explicou que mesmo as decisões do STF desprovidas de força
vinculante repercutem na posição dos demais órgãos do Poder Judiciário,
uma vez que a Corte é a intérprete máxima da Constituição Federal. Tal
alinhamento, segundo ele, visa conferir “integridade e coerência à
jurisprudência nacional”. No entanto, destacou que, no caso, o STJ não
reproduziu automaticamente o entendimento do STF nem conferiu força
imperativa, mas “partiu de convencimento próprio”.
Com relação ao argumento de irretroatividade do entendimento
jurisprudencial, o ministro explicou que o princípio está atrelado à
aplicação da lei no tempo, ou seja, quando existe ato normativo que
inove a ordem jurídica. No caso, porém, não houve sucessão de leis,
descaracterizando, portanto, a alegação de ofensa constitucional. Ele
ainda destacou que a irretroatividade da lei penal é tema relacionado a
relação jurídica material (ao crime e à pena). O debate trazido pela
defesa, porém, encontra-se no campo processual, sem reflexo na
“existência ou intensidade do direito de punir, mas tão somente no
momento de punir”.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, Fachin destacou que a matéria
não foi enfrentada ainda pelas instâncias ordinárias, e exige a análise
de requisitos de ordem fática, não cabendo ao STF julgar a questão neste
momento, “sob pena de supressão de instância”.
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