Quarta, 29 de junho de 2016
Michèlle Canes – Repórter da Agência Brasil
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
atendeu pedido da defesa e revogou hoje (29) a prisão do ex-ministro do
Planejamento, Paulo Bernardo.
Na decisão, Toffoli
indeferiu pedido de liminar na Reclamação (Rcl) 24506, mas, “por
reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de
correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de
mérito da ação”, determinou “cautelarmente, sem prejuízo de reexame
posterior”, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo.
O
ministro determinou ainda que o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal
Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em
Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a
necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, dentre aquelas previstas nos artigos 319 e 321 do Código de
Processo Penal”.
De acordo com os advogados Rodrigo Mudrovitsch,
Juliano Breda e Verônica Sterman, a decisão do ministro Dias Toffoli,
acolhendo pedido da defesa técnica, "desconstruiu todos os fundamentos
da prisão de Paulo Bernardo. Deixou claro que os fundamentos eram
genéricos e que os requisitos legais e constitucionais não estavam
presentes”.
Justificativas
O ex-
ministro Paulo Bernardo foi preso na quinta-feira (23), durante a
Operação Custo Brasil da Polícia Federal, um desmembramento da Operação
lava Jato. A liberdade do ex-ministro foi pedida esta semana. Na ação,
os advogados também tentaram suspender as investigações em curso na
Justiça Federal de São Paulo e remeter o caso para o STF.
Em sua
decisão, que atendeu em parte ao pedido da defesa, Toffoli afirmou que
não viu elementos de que o juiz da 6ª Vara tenha usurpado a competência
da Corte. Com relação à prisão preventiva de Paulo Bernardo, o ministro
disse que não identificou elementos que mostrem que a prisão seja
necessária como, por exemplo, que o ex-ministro tenha a intenção de
fugir para o exterior, que esteja enviando dinheiro para fora do país ou
que, ao ser solto, poderia cometer novos crimes.
“A
prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese,
caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo
recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da
prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora,
não há notícia. Também não foram apontados elementos concretos de que o
reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir”.
Interferência
O
ministro disse ainda que a decisão tomada pelo juiz da 6ª Vara Criminal
da Justiça Federal de São Paulo não traz elementos que mostrem que
Paulo Bernardo possa interferir na produção de provas. “Na espécie, a
decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera
conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e
de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas
supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não
indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa
ilação”.
Toffoli entendeu que a decisão de prender Paulo Bernardo
não atende a entendimento anterior do STF sobre os requisitos para a
prisão. “Mas não é preciso acrescentar para se concluir que a decisão
que decretou a prisão preventiva do ora reclamante contrasta
frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a
respeito dos requisitos da prisão cautelar, e não pode subsistir”,
concluiu.