Terça, 28 de junho de 2016
Do MPF
Caso a 8ª Vara Federal negue provimento, processo vai ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Helber Goulart foi assassinado em 1973
O Ministério Público Federal recorreu hoje, 28 de junho,
da decisão da 8ª Vara Federal que negou a abertura de processo pelo
crime de falsidade ideológica contra o legista aposentado do IML de São
Paulo Harry Shibata.
De acordo com a denúncia do MPF, proposta no último dia 9, o legista
deliberadamente ignorou visíveis lesões de tortura no pescoço e na
cabeça do corpo do militante da Ação Libertadora Nacional (ALN), Helber
José Gomes Goulart, assassinado por agentes do Doi-Codi, comandados por
Carlos Alberto Brilhante Ustra, em julho de 1973, o que ajudou a
encobrir a autoria do crime.
O recurso em sentido estrito será analisado pela juíza Louise Vilela
Leite Filgueiras Borer, que negou a abertura da ação penal contra
Shibata. Caso ela reconsidere a decisão, o processo é iniciado em
primeira instância. Em caso negativo, o recurso será encaminhado para
análise do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo as razões de recurso apresentadas pela procuradora da
República Ana Letícia Absy, responsável pelo caso, a Justiça Federal
negou a abertura de processo contra Shibata alegando, em síntese, que o
crime está prescrito e que o acusado estaria protegido pela Lei de
Anistia. Foi negada ainda a aplicação, no direito interno, da decisão da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, alegando violação da
soberania nacional.
No recurso, o MPF demonstra que a Lei de Anistia não se aplica ao
caso, apesar de o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 153, em 2010, ter julgado a lei
constitucional.
“Os suplícios infligidos à vítima deste processo, bem como as
condutas tendentes a esconder tais crimes, cometidos por agentes
envolvidos na repressão aos 'inimigos' do regime, já eram um ilícito
criminal no direito internacional na época dos fatos e sobre os quais
não incidem prescrição, nem anistia”, afirma a a procuradora da
República Ana Letícia Absy.
"Os crimes cometidos por agentes da repressão ditatorial brasileira
já eram, no início da execução delitiva, qualificados como crimes contra
a humanidade, razão pela qual devem incidir sobre eles as consequências
jurídicas decorrentes da subsunção às normas cogentes de direito
internacional, notadamente a insuscetibilidade de concessão de anistia e
a imprescritibilidade."
“O denunciado, a todo custo, tentou ocultar as graves lesões
provocadas na vítima, visando apresentar à sociedade brasileira e aos
órgãos de proteção aos direitos humanos a ideia de uma 'falsa
democracia', ocultando agraves violações aos direitos humanos”, afirma o
recurso.
Shibata é listado no volume I do Relatório Final da Comissão Nacional
da Verdade, como um dos 377 autores de graves violações de direitos
humanos cometidas pelo Estado brasileiro contra a sua população entre
1964-1988. Segundo o relatório da comissão, como médico-legista e,
posteriormente, diretor do Instituto Médico-Legal de SP entre 76 e 83, o
acusado foi responsável pela emissão de laudos necroscópicos
fraudulentos com a finalidade de encobrir torturas e assassinatos
cometidos pelo regime militar.
Leia a íntegra do recurso interposto pelo MPF
Autos nº 0007052-50.2016.403.6181. Acompanhe a tramitação em:
http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/