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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de junho de 2016

Harry Shibata: MPF/SP recorre de decisão que negou abertura de processo contra legista da ditadura

Terça, 28 de junho de 2016
Do MPF
Caso a 8ª Vara Federal negue provimento, processo vai ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
MPF/SP recorre de decisão que negou abertura de processo contra legista
Helber Goulart foi assassinado em 1973 
 
O Ministério Público Federal recorreu hoje, 28 de junho, da decisão da 8ª Vara Federal que negou a abertura de processo pelo crime de falsidade ideológica contra o legista aposentado do IML de São Paulo Harry Shibata.

De acordo com a denúncia do MPF, proposta no último dia 9, o legista deliberadamente ignorou visíveis lesões de tortura no pescoço e na cabeça do corpo do militante da Ação Libertadora Nacional (ALN), Helber José Gomes Goulart, assassinado por agentes do Doi-Codi, comandados por Carlos Alberto Brilhante Ustra, em julho de 1973, o que ajudou a encobrir a autoria do crime.

O recurso em sentido estrito será analisado pela juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, que negou a abertura da ação penal contra Shibata. Caso ela reconsidere a decisão, o processo é iniciado em primeira instância. Em caso negativo, o recurso será encaminhado para análise do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Segundo as razões de recurso apresentadas pela procuradora da República Ana Letícia Absy, responsável pelo caso, a Justiça Federal negou a abertura de processo contra Shibata alegando, em síntese, que o crime está prescrito e que o acusado estaria protegido pela Lei de Anistia. Foi negada ainda a aplicação, no direito interno, da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, alegando violação da soberania nacional.

No recurso, o MPF demonstra que a Lei de Anistia não se aplica ao caso, apesar de o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, em 2010, ter julgado a lei constitucional.

“Os suplícios infligidos à vítima deste processo, bem como as condutas tendentes a esconder tais crimes, cometidos por agentes envolvidos na repressão aos 'inimigos' do regime, já eram um ilícito criminal no direito internacional na época dos fatos e sobre os quais não incidem prescrição, nem anistia”, afirma a  a procuradora da República Ana Letícia Absy.

"Os crimes cometidos por agentes da repressão ditatorial brasileira já eram, no início da execução delitiva, qualificados como crimes contra a humanidade, razão pela qual devem incidir sobre eles as consequências jurídicas decorrentes da subsunção às normas cogentes de direito internacional, notadamente a insuscetibilidade de concessão de anistia e a imprescritibilidade."

“O denunciado, a todo custo, tentou ocultar as graves lesões provocadas na vítima, visando apresentar à sociedade brasileira e aos órgãos de proteção aos direitos humanos a ideia de uma 'falsa democracia', ocultando agraves violações aos direitos humanos”, afirma o recurso.

Shibata é listado no volume I do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, como um dos 377 autores de graves violações de direitos humanos cometidas pelo Estado brasileiro contra a sua população entre 1964-1988. Segundo o relatório da comissão, como médico-legista e, posteriormente, diretor do Instituto Médico-Legal de SP entre 76 e 83, o acusado foi responsável pela emissão de laudos necroscópicos fraudulentos com a finalidade de encobrir torturas e assassinatos cometidos pelo regime militar.
Leia a íntegra do recurso interposto pelo MPF

Autos nº 0007052-50.2016.403.6181. Acompanhe a tramitação em:
http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/