Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG) que
determinou à Abril Comunicações S/A a retirada de trechos relacionados
ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB/MG) de matéria jornalística
publicada no site Brasil Post, no dia 21/2/2014. O pedido de liminar foi
deferido pelo ministro na Reclamação (RCL) 24152, ajuizada pela Abril.
Ao apreciar ação ajuizada pelo parlamentar, a Justiça mineira
determinou, sob pena de multa diária, que seu nome e sua foto fossem
retirados da matéria, que listava diversos políticos condenados em
segunda instância (no seu caso, por ato de improbidade administrativa).
Os advogados de Silas Brasileiro alegavam que o texto lhe causaria
constrangimento indevido e induziria o leitor a não votar nele, ao
considerá-lo “ficha suja”.
A Abril, na Reclamação, sustenta que a decisão constitui censura e
viola acórdão proferido pelo Supremo no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual declarou a
impossibilidade de existir qualquer ato censório contra a imprensa.
Segundo a editora, a decisão da Justiça mineira “consiste na ratificação
de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade
de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a
informações e a manifestar o seu pensamento, o qual prevaleceria sobre
interesse meramente individual”.
De acordo com o autos, a matéria fala sobre levantamento feito pela
Transparência Brasil dos parlamentares que, segundo os critérios da Lei
da Ficha Limpa, não teriam condições de elegibilidade para participar do
pleito de 2014. Os advogados da Abril explicam ainda que o candidato só
conseguiu se tornar elegível após o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
conceder efeito suspensivo a recurso contra a condenação, “mas, em
hipótese alguma, desmentindo os fatos veiculados”.
Liminar
De acordo com o relator, o uso da expressão “em teoria” e do futuro
do pretérito do verbo contido no texto questionado indicam, nessa
primeira análise do caso, “a aparente consonância da matéria com a
realidade fática e jurídica a que submetido Silas Brasileiro, tal como
consignado na própria decisão reclamada”. Para o ministro Edson Fachin,
não se trata de divulgação de informações falsas ou infundadas, e há
ainda “nítido interesse da coletividade quanto à informação veiculada”.
“Isso se dá, em especial, por se tratar de mandatário popular, de
modo que a supressão da informação da esfera pública, mediante censura,
não se manifesta como a medida mais adequada para a tutela de eventuais
direitos em conflito”, ressaltou. Ele citou que, conforme o julgamento
da ADPF 130, todo agente público está sob “permanente vigília da
cidadania”, e, quando não prima por todas as aparências de legalidade e
legitimidade na sua atuação oficial, “atrai contra si mais fortes
suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos
cidadãos”.
O ministro observou que sua decisão de suspender o ato questionado
não está relacionada à procedência ou não do pedido de indenização feito
na ação original, mas frisou que a matéria jornalística possui
relevância informativa, “consentânea com a publicidade e a transparência
que devem reger as atividades e atos de candidatos e parlamentares”.
Segundo ele, “a vedação da veiculação das informações enseja dano
irreparável a esse virtuoso controle público e popular”.