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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Medida Provisória de Temer que dá R$ 2,9 bilhões ao Rio é pavorosa ilegalidade

Quarta, 22 de junho de 2016
Calamidade de Dornelles foi um misto de corrupção e má gestão
Jorge Béja

A estratégia da defesa de Dilma Rousseff, nesta segunda etapa do processo de impeachment no Senado, é provar que ela, por ser hipossuficiente, isto é, desprovida de conhecimentos sobre assuntos jurídicos, fiscais e orçamentários, assinava os decretos confiando em seus ministros, assessores e nos pareceres jurídicos que acompanhavam a minuta para a presidente assinar. Vã estratégia. As responsabilidades civil, administrativa e penal são  sempre do presidente da República. São personalíssimas. São intransmissíveis e indelegáveis. Assim como Brasília é a Capital Federal, o Presidente da República é o Chefe-Supremo da Nação e o único responsável por seus atos. Está na Constituição.
Já quanto a Michel Temer, nem cabe essa “furada” justificativa quando Temer erra. Temer é professor de Direito Constitucional, com muitas obras publicadas. Até poderia ser ministro do Supremo Tribunal Federal, corte que exclusivamente aprecia e julga questões constitucionais.
ERRO ESCANCARADO – Temer cometeu nesta terça-feira um erro gravíssimo. Erro pavoroso. Erro crasso, para um presidente da República que é mestre e doutor em Direito Constitucional. Seu erro, pavoroso e crasso, foi assinar a Medida Provisória nº 734, que “dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos – Rio 2016”, tal como está escrito, ipsis litteris, no preâmbulo da referida MP.
Não é complicado demonstrar o erro. Até os leigos vão entender, tão escancarado ele está. Medida Provisória é meio constitucional posto à disposição do presidente da República:
“Em caso de relevância, o Presidente da República poderá adotar medida provisória, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional” (Constituição Federal, artigo 62).
IMPROPRIEDADE – Mas há limites e regras para que uma Medida Provisória seja expedida sob pena do cometimento de crime de responsabilidade por parte do presidente da República. Por exemplo: o presidente não pode expedir Medida Provisória relativa a “orçamento e créditos adicionais e suplementares” (CF, artigo 62, § 1º, letra “d”). A não ser “para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” (CF, artigo 167, § 3º). Esta é a exceção: “guerra, comoção interna ou calamidade pública”.
Examinemos cada situação. O país não está em guerra. Não existe comoção interna (salvo a revolta do povo contra a corrupção, mas que a Operação Lava Jato combate com eficiência). E nem o país, ou parte de seu território, atravessa momento de calamidade pública.
Logo, e como consequência lógica desse trivial raciocínio, a Medida Provisória que Temer assinou ontem, autorizando o repasse de R$ 2,9 bilhões da União para o Estado do Rio de Janeiro, é imprópria por ser escancaradamente inconstitucional e, por causa disso, não deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional.
CALAMIDADE E DESASTRE – E o decreto de “calamidade pública” que Francisco Dornelles, governador em exercício do Rio assinou? Não seria o suficiente para que Temer expedisse essa Medida Provisória? A resposta é negativa. O decreto de Dornelles não deixa de ser de calamidade, mas de “calamidade jurídica”. Foi um jeito canhestro que o experiente político encontrou para dar a impressão de valor jurídico a um ato administrativo que de jurídico nada tem. Uma tapeação –melhor dizendo – para induzir um presidente, mestre e doutor em Direito Constitucional, a doar quase 3 bilhões de reais da União ao Estado do Rio. E Dornelles, com aquele jeitinho mineiro, conseguiu!
Mas o Congresso rejeitá-la-á, não é mesmo presidente Temer? Afinal, esta Medida Provisória é uma porcaria de mesóclise administrativa, espremida entre a ilegalidade e a caretice-de-pau.
CALAMIDADE PÚBLICA – O senhor Presidente sabe que calamidade pública é aquela “provocada pelo homem sobre o ecossistema vulnerável, causando danos e consequentes prejuízos econômicos e sociais”. Esta é a definição legal. Assim está escrito no Decreto nº 7257/2010. Isso é que é calamidade pública, daí ocasionando o desastre.
E  somente quando isso acontece, este decreto permite que a União preste auxílio, com a transferência de dinheiro a título de verba complementar. E ocorreu desastre ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, senhor Presidente?
CORRUPÇÃO E MÁ GESTÃO – Ainda bem que o dinheiro da União não vem de imediato. Depende de edição de uma segunda Medida Provisória. E também da aprovação pelo Congresso Nacional. Não é legal, nem muito menos justo e moral, que dinheiro da União seja doado ao Estado do Rio de Janeiro a fim de garantir a segurança dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, em razão de uma “calamidade” e de um “desastre” que não são decorrentes da natureza, nem provocados pela ação humana e que tenha comprometido o ecossistema.
Isso, sim, aconteceu lá em Mariana, por culpa da mineradora Samarco. Aqui no Rio o desastre e a calamidade são financeiras, são morais. Ladrões de terno e gravata, ostentando o tratamento de Excelência, andaram por aqui. E roubaram. Portanto, as causas são outras: corrupção e má gestão pública. Não cabe Medida Provisória para diminuir os efeitos dos danos. O que cabe é cadeia, não é mesmo, excelentíssimo Doutor Moro?e 2016
Da Tribunal da Internet

Fonte: Tribuna da Internet