Quarta, 8 de junho de 2016
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal e do processo de
impeachment, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento a recurso da
defesa da presidente afastada Dilma Rousseff contra decisão da Comissão
Especial do Impeachment, no Senado Federal, que indeferiu seu pedido de
juntada ao processo dos autos e das gravações reveladas pela delação
premiada do ex-presidente da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)
Sérgio Machado. Lewandowski citou manifestação do ministro Teori
Zavascki, relator dos processos relacionados à operação Lava-Jato no
Supremo, no sentido de que os elementos colhidos no âmbito de
colaboração premiada estão protegidos pelo sigilo até a instauração
formal do inquérito.
A presidente afastada alegava que sua defesa se baseia na tese de que o processo de impeachment representaria
“um verdadeiro desvio de poder”, e que as gravações seriam provas
essenciais para demonstrar que a finalidade de parlamentares e líderes
políticos no processo de destituição do atual governo seria dificultar
as investigações da Lava-Jato.
Além de citar a manifestação do ministro Teori Zavascki, o presidente
do STF ressaltou que a questão objeto do pedido já foi discutida pelo
STF no Mandado de Segurança (MS) 33278, de relatoria do ministro Luís
Roberto Barroso, na qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI)
da Petrobras pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos
do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa em acordo de delação
premiada. No caso, o relator manteve, em relação ao Parlamento, o sigilo
do acordo de colaboração premiada.
“O guardião do sigilo a que se refere o artigo 7º da Lei 12.850/2013
[que rege a colaboração premiada] é o próprio relator, a quem a lei
incumbiu a tarefa de preservar os direitos assegurados ao colaborador,
garantir o sucesso das investigações e, também, resguardar o conteúdo de
depoimentos que ainda poderão ser colhidos diretamente do colaborador
ou mesmo de terceiros”, explicou Lewandowski.
Protesto
Em outra decisão, o ministro Lewandowski não conheceu de manifestação
da presidente afastada, nominada de protesto, contra algumas decisões
proferidas pela Comissão Especial do Impeachment que teriam
obstado seu amplo direito de defesa – entre elas a que negou a concessão
de vista prévia aos requerimentos formulados pelos senadores. Dilma
Rousseff alegava que todos os argumentos de sua defesa têm sido
desconsiderados pela comissão sem fundamentação jurídica para tal, e o
protesto visava a garantia da “paridade de armas, com o amplo direito de
defesa e do contraditório”.
Segundo o presidente do STF, “não há o que deliberar sobre a
manifestação”, na qual, “apesar do descontentamento apontado”, não foi
formulado nenhum pedido de reforma das decisões da Comissão Especial.
“Ao contrário, a manifestação concluiu com uma solicitação projetada
para o futuro, visando a que seja garantido à denunciada o amplo direito
de defesa e do contraditório”, afirmou o ministro, assinalando que a
pretensão é incabível porque já se encontra amparada em preceito basilar
da própria Constituição da República.
Prazo
O presidente do STF também não conheceu de outro recurso relativo ao
prazo da defesa para a apresentação de alegações finais, formulado por
parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT). Na segunda-feira (6),
Lewandowski havia negado liminar neste recurso que pedia a suspensão da
reunião da Comissão Especial marcada para aquela data. “Não perdura o
interesse recursal mesmo que não tenha sido atendido o pedido de
estabelecimento do prazo de 20 dias, porque a decisão objeto do recurso
não mais subsiste”, afirmou. “Ela foi substituída por outra, que definiu
o prazo de 15 dias, em consonância com a legislação vigente e com o
precedente de 1992”.
Quanto à impugnação do “plano de trabalho” proposto pelo senador Antonio Anastasia, relator do processo de impeachment,
o ministro entendeu que a hipótese é de inviabilidade do pedido, uma
vez que se trata de manifestação do relator e não de decisão da
comissão. Segundo explicou Lewandowski, a posição do colegiado pela
aprovação do “plano de trabalho” só ocorreu após a interposição do
recurso. “Nesse ponto, entendo igualmente que o recurso é incabível, por
inexistência, no momento de sua propositura, de decisão recorrível”,
concluiu.