Terça, 28 de junho de 2016
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33570, para cassar ato da
Corregedoria Nacional de Justiça – órgão integrante do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) – que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo
jurisdicional. Para o ministro, o CNJ, embora incluído na estrutura
constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de caráter
eminentemente administrativo, não dispondo, portanto, de atribuições que
permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e
tribunais.
De acordo com os autos, a deliberação da corregedora nacional de
Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que, em sede de medida cautelar
incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em
favor da empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda, impetrante do mandado
de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu
liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.
Mérito
Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a
incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de
natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo
deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a
Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o
integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício
de atribuições meramente administrativas.
O ministro Celso de Mello observou que a Constituição Federal não
permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes
de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se
revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a
interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo
jurisdicional, pois, como tem decidido esta Corte Suprema, o Conselho
Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para
fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e
Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, salientou o
decano, apoiando o seu julgamento em vários precedentes firmados pelo
próprio Supremo Tribunal Federal.
O relator também lembrou decisão que proferiu no mesmo sentido no MS
27148, no qual advertiu que o CNJ – mediante atuação colegiada ou
monocrática de seus conselheiros ou da Corregedoria Nacional de Justiça –
“não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de
magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie)
de conteúdo jurisdicional”.
Ao julgar o mérito do pedido, o ministro julgou prejudicado o recurso
de agravo interposto pela União contra a decisão que concedeu liminar
no MS.