Terça, 7 de junho de 2016
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Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu
pedido formulado em Ação Cautelar (AC 4158) ajuizada pela defesa do
padre Jonas Abib, que responde a ação penal por suposta ofensa a grupo
religioso em livro de sua autoria. A defesa pretendia sobrestar o
processo, sustentando que “a manifestação de opinião em nome da fé
católica não legitima a deflagração de ação penal”.
O sacerdote foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia
em 2008 com fundamento em trechos do livro “Sim, Sim, Não, Não –
Reflexões de Cura e Libertação”, publicado em 2007. Segundo a denúncia, o
autor “faz afirmações discriminatórias à religião espírita e às
religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé”.
Os advogados pediam, na ação cautelar, que se atribuísse efeito
suspensivo a recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, ao rejeitar habeas corpus lá impetrado, negou o trancamento
da ação penal. Segundo o acórdão do STJ, a denúncia preenchia os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos
que, em tese, configuram o crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989
(Lei Caó) – “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Na AC 4158, a defesa do padre sustenta que ele é autor da obra na
condição de sacerdote da Igreja Católica, e que a denúncia “pinçou seis
frases esparsas de um livro de 127 páginas, que se encontra na sua 85ª
edição nacional para, fora de seu contexto, tentar fundamentar a prática
de discriminação religiosa”. Ainda segundo os advogados, “a conduta
imputada é acobertada pela liberdade de expressão e de religião”.
Decisão
Ao negar o pedido cautelar, o ministro Fachin assinalou que a
extinção da ação penal mediante habeas corpus, como tenta a defesa no
STJ, é medida reservada aos casos de evidente constrangimento ilegal.
“Num juízo de cognição sumária, não depreendo ilegalidade flagrante na
decisão daquela corte a justificar a excepcional concessão do efeito
suspensivo”, afirmou.
Segundo o relator, os direitos individuais da liberdade religiosa e
de expressão não são absolutos e incondicionais, e não é possível, por
meio de habeas corpus, averiguar a conformidade constitucional do
conteúdo publicado, a intenção do autor ou se o pensamento explicitado
ultrapassa ou não o exercício regular das liberdades constitucionais.
“Essa tarefa deve ser implementada pelo juiz natural, com base no
conjunto probatório e no cenário em que os acontecimentos teriam se
desenrolado”, explicou.
O ministro observou que o teor da obra deve ser compreendido à luz da
inteireza da publicação, não sendo possível, por meio de ação cautelar,
enfrentar a questão com profundidade. “Ausente evidente ilegalidade, a
dúvida é resolvida em favor do prosseguimento da ação penal, arena em
que o acusado poderá exercitar o contraditório de modo amplo e debater a
regularidade do exercício da liberdade religiosa no contexto do caso
concreto”, concluiu.