Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 10 de junho de 2016

No Gama: DF terá de indenizar por morte de detenta causada por rebelião de outras internas

Sexta, 10 de junho de 2016
Do TJDF
O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais e materiais a mãe de uma detenta que morreu vítima de intoxicação provocada por fogo ateado por outras presas. A condenação prevê pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e pensão vitalícia como danos materiais. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora relatou que sua filha estava cumprindo pena na Penitenciária Feminina do DF e que faleceu em razão de intoxicação decorrente do fogo ateado nos colchões pelas companheiras de cela. Apesar de ter sido socorrida e levada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), ela não resistiu e morreu. Segundo a mãe, é dever do Estado indenizá-la não só pelos danos morais sofridos, mas também pelos prejuízos materiais sofridos, já que a filha contribuía para o sustento da casa.

O DF negou responsabilidade pelos fatos, alegando que a morte resultou da rebelião das detentas. Defendeu a inexistência de danos morais no caso e quanto aos danos materiais, afirmou que a vítima não trabalhava e por isso não tinha como ajudar mas despesas de casa.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos. “O réu aduz que não houve falha no serviço, pois o fato ocorrido se deu de forma imprevista e imprevisível. Porém tal argumento não prosperar, já que tem o dever de vigilância e guarda. Assim, é responsável pela segurança de todas as detentas que se encontram custodiadas, devendo viabilizar os meios necessários para garantir a segurança e incolumidade física delas”. 

Quanto aos danos, a magistrada afirmou: “Mesmo que a filha da autora não estivesse desenvolvendo atividade remunerada à época, isto não seria impedimento para o acolhimento do pedido, tendo em vista que, com sua soltura poderia vir a desenvolvê-la. Já o dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja a perda de um filho ainda jovem, de uma forma rápida e inesperada, todo o sofrimento psíquico pelo qual a autora passou e deve amargar até hoje, o valor de R$ 50 mil mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade.