Sexta, 10 de junho de 2016
Do TJDF
O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos
morais e materiais a mãe de uma detenta que morreu vítima de intoxicação
provocada por fogo ateado por outras presas. A condenação prevê
pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e pensão vitalícia como
danos materiais. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de
recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora relatou que sua filha estava cumprindo pena na
Penitenciária Feminina do DF e que faleceu em razão de intoxicação
decorrente do fogo ateado nos colchões pelas companheiras de cela.
Apesar de ter sido socorrida e levada ao Hospital Regional da Asa Norte
(HRAN), ela não resistiu e morreu. Segundo a mãe, é dever do Estado
indenizá-la não só pelos danos morais sofridos, mas também pelos
prejuízos materiais sofridos, já que a filha contribuía para o sustento
da casa.
O DF negou responsabilidade pelos fatos, alegando que a
morte resultou da rebelião das detentas. Defendeu a inexistência de
danos morais no caso e quanto aos danos materiais, afirmou que a vítima
não trabalhava e por isso não tinha como ajudar mas despesas de casa.
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública
julgou procedentes os pedidos. “O réu aduz que não houve falha no
serviço, pois o fato ocorrido se deu de forma imprevista e imprevisível.
Porém tal argumento não prosperar, já que tem o dever de vigilância e
guarda. Assim, é responsável pela segurança de todas as detentas que se
encontram custodiadas, devendo viabilizar os meios necessários para
garantir a segurança e incolumidade física delas”.
Quanto aos danos, a magistrada afirmou: “Mesmo que a
filha da autora não estivesse desenvolvendo atividade remunerada à
época, isto não seria impedimento para o acolhimento do pedido, tendo em
vista que, com sua soltura poderia vir a desenvolvê-la. Já o dano
moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à
recomposição do patrimônio do ofendido. Visa, acima de tudo, compensar,
de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas
mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. Dessa forma, em
face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja a perda
de um filho ainda jovem, de uma forma rápida e inesperada, todo o
sofrimento psíquico pelo qual a autora passou e deve amargar até hoje, o
valor de R$ 50 mil mostra-se condizente com a realidade fática e com o
princípio da razoabilidade”.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade.