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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de junho de 2016

O ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira continua réu por lavagem de dinheiro; MPF aponta indícios de ocultação de bens, com a venda de obras de arte no exterior, mesmo após intervenção do Banco Santos

Quarta, 28 de junho de 2016
Do MPF
O ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira continuará respondendo por crimes de lavagem de dinheiro praticados depois da intervenção do Banco Santos, do qual era o controlador. Ele teve o pedido de anulação de ação penal negado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Edemar Cid Ferreira, sua mulher, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, e seu filho Eduardo Costa Cid Ferreira foram denunciados por indícios de terem ocultado, entre novembro de 2004 – logo após a intervenção do banco – e dezembro de 2008, a origem, localização e propriedade de bens e valores ilícitos, dentre eles obras de arte que teriam sido adquiridas por Edemar com capital desviado do banco.

Na apelação, os acusados alegaram que já tinham sido condenados em primeira instância pela aquisição de obras de arte com valores provenientes de infrações penais praticadas na gestão do Banco Santos, entre 1995 a novembro de 2004. Também argumentaram que há duas outras ações penais idênticas ( 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7) em curso.

O procurador regional da República da 3ª Região Pedro Barbosa Pereira Neto contestou a alegação, sustentando que a acusação refere-se a novos atos de ocultação e de dissimulação, praticados após a intervenção do Banco Santos.

 No acórdão (decisão), o colegiado do Tribunal afirma que, ao contrário do que os acusados alegaram, não se trata de crime único, pois as ocultações e dissimulações não foram realizadas dentro do mesmo contexto, e sim após a intervenção do Banco Santos. O colegiado registra ainda que os acusados passaram a vender obras de arte, inclusive durante a tramitação dos outros processos criminais em que houve sentença determinando a perda, em favor da União, exatamente dessas obras de arte.

Assim, "tais condutas, não apuradas nos autos dos processos n.º 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, mesmo porque se tratam de fatos posteriores àqueles, devem ser melhor apuradas no decorrer da instrução criminal", concluiu a 11ª Turma do TRF3.

 Com informações do site da PR/SP

Processo: 0012623-70.2014.4.03.6181