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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 13 de junho de 2016

STF: Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

Segunda, 13 de junho de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985) interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Por entender que a decisão questionada está em conformidade com precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.
 
Processos relacionados
RHC 121985