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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de junho de 2016

STF mantém prisão de ex-governador de MT Silval Barbosa acusado por lavagem de dinheiro e organização criminosa

Terça, 28 de junho de 2016
Do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do ex-governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Por maioria dos votos, os ministros não conheceram do pedido de Habeas Corpus (HC 134240) impetrado pela defesa a fim de que Silval Barbosa fosse solto, tendo em vista que ele está preso há 288 dias.


O HC foi impetrado contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus. A defesa questiona prisão decretada na “operação Sodoma 3” consistente na aquisição dissimulada de bem imóvel adquirido, em tese, mediante emprego de recursos recebidos de maneiras ilícitas, na condição de governador.

Conforme os autos, o ex-governador já foi alvo da “operação Sodoma 1”, quando teve sua primeira prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade abstrata do crime e na possibilidade de interferência na colheita de prova. Os crimes imputados a Silval nessa operação foram concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro ligadas à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha. A Primeira Turma, em março deste ano, concedeu a ordem de ofício no HC 132143, que discutia a validade da prisão preventiva.

Julgamento

Inicialmente, a Turma não conheceu do HC 134240 com base na Súmula 691, do STF, a qual impede a análise de habeas corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas.

Em seguida, os ministros avaliaram que não era caso de concessão da ordem de ofício. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, observou que um dos argumentos apresentados pelos advogados é quanto à violação, pelo STJ, de decisão da Primeira Turma do Supremo no HC 132143, em março deste ano. No entanto, o ministro avaliou distinções entre os dois processos.

“Nota-se ausência de identidade entre os fatos tidos como delituosos e que motivaram a imposição de cada uma das prisões”, disse. Segundo ele, “a força vinculante da decisão proferida por esta Corte no HC 132143, do qual fui relator, não alcança condutas por ventura imputadas em momento futuro ao paciente”. Dessa forma, o ministro Edson Fachin entendeu que essa alegação da defesa não se sustenta, tendo em vista tratar-se de prisão autônoma e, por isso, seria necessário questionamento próprio.

O ministro destacou que na ocasião da análise do HC 132143, a instrução criminal era uma das razões da prisão e o seu encerramento consubstanciou um dos fundamentos para a soltura do ex-governador. Conforme o relator, o cenário da operação Sodoma 3 é diverso pelo fato de que não se verifica o encerramento da instrução. “Há distinção processual que pode justificar em consequência jurídica diversa”, ressaltou.

Outra questão apresentada pelo relator foi o fato de que o crime de lavagem de dinheiro, examinado no presente HC, não exige qualidade especial de funcionário público, diferentemente dos delitos de corrupção e concussão – objeto da operação Sodoma 1 – analisados no HC 132143. O ministro lembrou que, para os crimes de corrupção e concussão o término do mandato de governador do estado é elemento relevante considerado o risco de reiteração de tais crimes. 

O ministro Edson Fachin salientou, ainda, que se a motivação para o decreto de prisão foi declarada inidônea quanto à operação Sodoma 1, ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, “isso não contamina por si só e de modo automático a custódia formalizada na operação Sodoma 3”. 

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e implementava a ordem de habeas corpus. “O paciente está preso sem culpa formada há 288 dias, período a configurar o excesso de prazo da prisão preventiva”, concluiu.