Terça, 7 de junho de 2016
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente duas ações e reconheceu a inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89, de 10 de setembro de 2015, e do artigo 73, § 2°, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
A referida emenda trata de uma
alteração no artigo 124-B da Lei Orgânica do DF, que inclui regras para
segurança metroviária, além de dar outras providências.
A outra norma impugnada, a Lei
Complementar 840, tem como objeto o regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais, e o artigo da lei que foi questionado trata dos
vencimentos básicos e subsidio das referidas carreiras, determinando que
se o subsidio ou vencimento básico for inferior a um salário mínimo,
deve haver uma complementação independente de lei que conceda reajuste.
A ação referente à emenda 89 foi
ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que
alegou, em síntese, que a norma impugnada seria formalmente
inconstitucional, pois foi elaborada por iniciativa parlamentar, e a
matéria, organização e o funcionamento de entidades da Administração
Pública do Distrito Federal, e seus respectivos empregados públicos, são
de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa, o governador e a
Procuradoria-Geral do DF se manifestaram pela constitucionalidade da
lei. No entanto, os desembargadores, por unanimidade, entenderam pela
existência do vício de iniciativa e declararam a inconstitucionalidade
da emenda, com efeitos retroativos à sua publicação.
O MPDFT também foi
o autor da ação referente ao artigo 73, § 2°, da lei complementar 840, e
alegou, em resumo, a ocorrência de vício de inconstitucionalidade
formal, por se tratar de tema referente à remuneração de servidores
públicos, que é da competência privativa do chefe do Poder Executivo
distrital, e material, pois vincula automaticamente as demais parcelas
da remuneração que incidem sobre o vencimento básico dos referidos
servidores ao valor da complementação paga para se atingir o valor de um
salário-mínimo.
A posição da
Câmara Legislativa, do governador e da Procuradoria-Geral do DF também
foi de defesa da constitucionalidade da norma. Contudo, os
desembargadores, por unanimidade, entenderam que o artigo é
inconstitucional, mas determinaram que os efeitos sejam da data do
julgamento para frente, não afetando eventuais situações que tenham
ocorrido anteriormente.
Processo: ADI 2013.00.2.027321-3
Processo: ADI 2015.00.2.024292-8