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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Cidade Alerta expõe triângulo amoroso e suposto homicídio e deve pagar danos morais; já o DF Alerta, deve pagar indenização por veicular indevidamente imagem de adolescente

Segunda, 4 de julho de 2016
Do TJDF
A TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que, em matéria sensacionalista veiculada no programa Cidade Alerta, foi acusada de forma nada sutil de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª Instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$18 mil, foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.


A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. Uma ligou para a outra para saber do paradeiro do “Don Juan” e, como não tiveram êxito, ligaram para a mãe dele, que decidiu abrir um boletim de ocorrência do sumiço. 

A partir daí, o Cidade Alerta, famoso por divulgar casos policiais em suas pautas, estava com um pitoresco caso nas mãos, que foi bastante explorado pelos âncoras do programa. Além de expor as intimidades dos envolvidos, a matéria veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7, insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para dar cabo do infiel. 

Por causa dessa exposição, dos adjetivos e juízos de valor usados para divulgar o caso, cujo teor foi juntado ao processo, e pela insinuação de que as mulheres estariam envolvidas no desaparecimento do ex-marido/namorado, a autora pediu a condenação da Record no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como por prejuízos materiais consistentes na perda do emprego.

A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar. Que foi a própria autora que causou a exposição de sua imagem e atraiu suspeita para si, ao divulgar foto na internet com a namorada de seu amásio, após o seu misterioso desaparecimento; que não houve abuso ou distorção dos fatos, má-fé ou exagero, nem sensacionalismo ao veicular matéria jornalística divulgando o desaparecimento de uma pessoa e as suspeitas da família; que não tinha obrigação de aguardar o desfecho final do inquérito policial antes de noticiar os fatos; que não há provas de que a autora tenha sido demitida exclusivamente em decorrência das reportagens veiculadas pela ré; que tudo indica que sua demissão ocorreu pelo desinteresse do empregador na continuidade da relação empregatícia, após o término do contrato de experiência; que não há dano moral ou material a ser reparado.

O juiz de 1ª Instância considerou que houve abuso por parte da emissora. “Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: "... a amante virou amiga da mulher... mulher quando se junta... quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia... viajaram juntas com um amigo chamado Pepe... era casado com uma mulher linda... não se sabe por que arruma uma amante... a amante atravessa o caminho... a esposa descobre... a feinha é a amante...surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia...".  

Concluiu a sentença condenando a empresa ao pagamento de danos morais. Em relação a perda do emprego, o magistrado entendeu que não ficou comprovada nenhuma relação entre os fatos.  

Na 2ª Instância, após recursos, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade. 

Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar.  Reapareceu dias depois do alvoroço. 

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DF Alerta: Adolescente que teve a imagem veiculada indevidamente será indenizado


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível de Ceilândia que condenou emissora de TV e jornalista a indenizarem adolescente que teve a imagem divulgada em programa jornalístico, sem sua autorização. A decisão foi unânime.

O autor conta que por ocasião da prisão em flagrante de seu tio, dirigiu-se juntamente com seu pai à delegacia de polícia onde o parente encontrava-se detido, a fim de prestar-lhe auxílio. Lá chegando, a equipe de TV (ré) começou a filmar sua imagem, atribuindo-lhe a prática do crime em questão (porte ilegal de arma de fogo). Sustenta que, na ocasião, seu pai informou ao repórter que o autor seria "menor de idade" e não teria qualquer vinculação com a suposta prática delitiva. Não obstante, a emissora exibiu no Programa "DF Alerta" as imagens do autor, imputando-lhe a prática do tipo penal acima descrito. Alega que quando as imagens foram exibidas, o apresentador do Programa teria feito comentários depreciativos em seu desfavor, e que no dia seguinte, ao chegar à escola, teria sido chamado por vários colegas de "bandido burro", em razão da referida reportagem.

Em sua defesa, a emissora diz que não teria sido comprovada a publicação de qualquer "nota, vinheta ou chamada" com informações que pudessem denegrir a imagem do autor. Alega que teria apenas comunicado o fato a seus telespectadores, sendo que os dados noticiados representariam informações que lhe foram repassadas por agentes públicos e que a divulgação da imagem do autor, ainda que sem sua autorização, não se deu com finalidade econômica ou comercial, mas apenas jornalística.

O jornalista, por sua vez, sustenta que a reportagem juntada aos autos não faz menção ao nome do autor, tampouco vincula sua imagem à prática do delito nela noticiado. Afirma, ainda, que a imagem que aparece na reportagem não é nítida, não se podendo identificar a pessoa do autor, que, conforme frisou em sua defesa, não teve o nome citado naquele Programa de televisão.

Para o juiz, no entanto, embora a reportagem na qual se exibiu a imagem do autor, de fato, não tenha mencionado seu nome, a maneira como sua figura foi exibida deu a entender aos telespectadores que seria ele o autor do crime em discussão. "Aliás, ao que tudo indica, o próprio apresentador do programa de televisão em questão acreditava, ou pelo menos deu a entender, que seria o requerente o autor daquele crime". E acrescenta: "Os comentários feitos pelo apresentador daquele programa, por certo que ultrapassam os limites do 'animus narrandi' e do regular exercício de sua profissão, passando a gerar ofensa à honra de terceiros, cabendo-lhe, dessa forma, o dever de indenizar".

No que tange à emissora, o julgador registra que ela "não deveria ter permitido a divulgação de comentários dessa natureza, já que a formação de juízo de valor negativo ultrapassa a mera informação do fato e, tal como já dito, possui enorme potencial de estigmatizar a imagem da pessoa que aparece no vídeo". Por fim, ressalta: "Cabe, ainda, destacar que, à época da reportagem, o requerente era menor de idade, de modo que, ainda que ele fosse o autor daquela prática delitiva, sua imagem não poderia ser divulgada da maneira como feita, ante a especial proteção que lhe é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

Diante disso, o magistrado condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil em favor do autor, a título de danos morais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Instância do TJDFT. Ingressaram, então, com novo recurso que, caso seja acatado, levará os autos para análise do Superior Tribunal de Justiça.