Segunda, 4 de julho de 2016
Do TJDF
A TV Record deve indenizar mulher, vértice de um
triângulo amoroso, que, em matéria sensacionalista veiculada no programa
Cidade Alerta, foi acusada de forma nada sutil de estar envolvida no
desaparecimento do amante. A condenação de 1ª Instância, ao pagamento de
danos morais no valor de R$18 mil, foi mantida pela 1ª Turma Cível do
TJDFT.
A autora afirmou que foi casada por três anos
com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra
mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam
do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de
2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. Uma ligou
para a outra para saber do paradeiro do “Don Juan” e, como não tiveram
êxito, ligaram para a mãe dele, que decidiu abrir um boletim de
ocorrência do sumiço.
A partir daí, o Cidade Alerta, famoso por divulgar casos
policiais em suas pautas, estava com um pitoresco caso nas mãos, que foi
bastante explorado pelos âncoras do programa. Além de expor as
intimidades dos envolvidos, a matéria veiculada duas vezes na TV e
postada no portal R7, insinuava que a amante e a atual namorada haviam
se juntado para dar cabo do infiel.
Por causa dessa exposição, dos adjetivos e juízos de
valor usados para divulgar o caso, cujo teor foi juntado ao processo, e
pela insinuação de que as mulheres estariam envolvidas no
desaparecimento do ex-marido/namorado, a autora pediu a condenação da
Record no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como por
prejuízos materiais consistentes na perda do emprego.
A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou
que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que
estava exercendo seu dever de informar. Que foi a própria autora que
causou a exposição de sua imagem e atraiu suspeita para si, ao divulgar
foto na internet com a namorada de seu amásio, após o seu misterioso
desaparecimento; que não houve abuso ou distorção dos fatos, má-fé ou
exagero, nem sensacionalismo ao veicular matéria jornalística divulgando
o desaparecimento de uma pessoa e as suspeitas da família; que não
tinha obrigação de aguardar o desfecho final do inquérito policial antes
de noticiar os fatos; que não há provas de que a autora tenha sido
demitida exclusivamente em decorrência das reportagens veiculadas pela
ré; que tudo indica que sua demissão ocorreu pelo desinteresse do
empregador na continuidade da relação empregatícia, após o término do
contrato de experiência; que não há dano moral ou material a ser
reparado.
O juiz de 1ª Instância considerou que houve abuso por parte da emissora. “Na
hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao
trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos
últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira
companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas
pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao
público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada,
trazendo frases como: "... a amante virou amiga da mulher... mulher
quando se junta... quando descobriram a existência uma da outra,
resolveram se juntar para dar o que ele merecia... viajaram juntas com
um amigo chamado Pepe... era casado com uma mulher linda... não se sabe
por que arruma uma amante... a amante atravessa o caminho... a esposa
descobre... a feinha é a amante...surpreende que ainda não tenha sido
chamada a esposa e amante à delegacia de polícia...".
Concluiu a sentença condenando a empresa ao pagamento de
danos morais. Em relação a perda do emprego, o magistrado entendeu que
não ficou comprovada nenhuma relação entre os fatos.
Na 2ª Instância, após recursos, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.
Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois do alvoroço.
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DF Alerta: Adolescente que teve a imagem veiculada indevidamente será indenizado
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível
de Ceilândia que condenou emissora de TV e jornalista a indenizarem
adolescente que teve a imagem divulgada em programa jornalístico, sem
sua autorização. A decisão foi unânime.
O autor conta que por ocasião da prisão em flagrante de seu
tio, dirigiu-se juntamente com seu pai à delegacia de polícia onde o
parente encontrava-se detido, a fim de prestar-lhe auxílio. Lá chegando,
a equipe de TV (ré) começou a filmar sua imagem, atribuindo-lhe a
prática do crime em questão (porte ilegal de arma de fogo). Sustenta
que, na ocasião, seu pai informou ao repórter que o autor seria "menor
de idade" e não teria qualquer vinculação com a suposta prática
delitiva. Não obstante, a emissora exibiu no Programa "DF Alerta" as
imagens do autor, imputando-lhe a prática do tipo penal acima descrito.
Alega que quando as imagens foram exibidas, o apresentador do Programa
teria feito comentários depreciativos em seu desfavor, e que no dia
seguinte, ao chegar à escola, teria sido chamado por vários colegas de
"bandido burro", em razão da referida reportagem.
Em sua defesa, a emissora diz que não teria sido comprovada
a publicação de qualquer "nota, vinheta ou chamada" com informações que
pudessem denegrir a imagem do autor. Alega que teria apenas comunicado o
fato a seus telespectadores, sendo que os dados noticiados
representariam informações que lhe foram repassadas por agentes públicos
e que a divulgação da imagem do autor, ainda que sem sua autorização,
não se deu com finalidade econômica ou comercial, mas apenas
jornalística.
O jornalista, por sua vez, sustenta que a reportagem
juntada aos autos não faz menção ao nome do autor, tampouco vincula sua
imagem à prática do delito nela noticiado. Afirma, ainda, que a imagem
que aparece na reportagem não é nítida, não se podendo identificar a
pessoa do autor, que, conforme frisou em sua defesa, não teve o nome
citado naquele Programa de televisão.
Para o juiz, no entanto, embora a reportagem na qual se
exibiu a imagem do autor, de fato, não tenha mencionado seu nome, a
maneira como sua figura foi exibida deu a entender aos telespectadores
que seria ele o autor do crime em discussão. "Aliás, ao que tudo indica,
o próprio apresentador do programa de televisão em questão acreditava,
ou pelo menos deu a entender, que seria o requerente o autor daquele
crime". E acrescenta: "Os comentários feitos pelo apresentador daquele
programa, por certo que ultrapassam os limites do 'animus narrandi' e do
regular exercício de sua profissão, passando a gerar ofensa à honra de
terceiros, cabendo-lhe, dessa forma, o dever de indenizar".
No que tange à emissora, o julgador registra que ela "não
deveria ter permitido a divulgação de comentários dessa natureza, já que
a formação de juízo de valor negativo ultrapassa a mera informação do
fato e, tal como já dito, possui enorme potencial de estigmatizar a
imagem da pessoa que aparece no vídeo". Por fim, ressalta: "Cabe, ainda,
destacar que, à época da reportagem, o requerente era menor de idade,
de modo que, ainda que ele fosse o autor daquela prática delitiva, sua
imagem não poderia ser divulgada da maneira como feita, ante a especial
proteção que lhe é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Diante disso, o magistrado condenou os réus,
solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil em favor do autor, a título de
danos morais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora.
Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 2ª
Instância do TJDFT. Ingressaram, então, com novo recurso que, caso seja
acatado, levará os autos para análise do Superior Tribunal de Justiça.