Quinta, 7 de julho de 2016
Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu liminar por meio da qual a promotora de Justiça do Distrito
Federal Deborah Guerner pedia a suspensão da pena de afastamento de suas
funções por 45 dias, com perda de vencimentos, imposta pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão foi tomada no Mandado
de Segurança (MS) 34219.
De acordo com os autos, a promotora respondeu a processo
administrativo disciplinar perante o Conselho Superior do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por fatos que envolvem
agressão a uma funcionária do Banco do Brasil. Absolvida por aquele
órgão, ela foi condenada pelo CNMP, que, no julgamento de recurso
apresentado pelo corregedor do MPDFT, reconheceu que Deborah Guerner
praticou infração disciplinar por conduta incompatível com o cargo.
Contra a decisão, a promotora impetrou o MS no Supremo alegando que é
portadora de doença mental e que a conduta objeto do processo
disciplinar trata-se de fato isolado. Sustenta que seu direito de defesa
foi cerceado, por não ter sido ouvida no processo e que tal penalidade
não poderia ter sido imposta, uma vez que já está afastada de suas
funções em razão de outro processo disciplinar que concluiu por sua
demissão e aguarda o curso de ação judicial na qual se discute a perda
do cargo.
Argumenta ainda que somente continua recebendo seus vencimentos em
decorrência de liminar deferida parcialmente em outro mandado de
segurança (MS 31017) pelo ministro Gilmar Mendes. Assim, pretende
invalidar a penalidade e restabelecer o pagamento de seus vencimentos e
verbas interrompidos pela decisão do CNMP.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que
promotor de justiça, ao ser afastado de suas funções, não se desvincula
automaticamente do Ministério Público, já que o desligamento efetivo só
ocorrerá com o trânsito em julgado da ação judicial de perda do cargo.
Segundo o ministro, é plausível a tese de que somente com essa condição é
que membro do Ministério Público deixe o cargo e as garantias e deveres
a ele inerentes. “Isso significa que, durante todo esse lapso temporal
em que estiver afastada de suas funções, deverá continuar a observar as
proibições e vedações inerentes ao cargo”, explicou.
Segundo o relator, não está evidenciada, em análise preliminar do
caso, patente ilegalidade ou abuso de poder decorrentes da decisão do
Conselho. “Analisando os escassos documentos juntados aos autos, não é
possível aferir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa”, destacou
o relator, acrescentando que, em consulta ao sítio eletrônico do CNMP,
extrai-se a informação de que a promotora foi devidamente intimada, mas
não se manifestou.
Por fim, o relator destacou que a alegação da defesa de que Guerner
não estaria no gozo pleno de suas faculdades mentais demandaria ampla
produção de provas, o que não é permitido na via do mandado de
segurança.