Terça, 5 de julho de 2016
(Foto: Agência Brasil)
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(Foto: Agência Brasil)
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24310, ajuizada pelo
deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra atos do juízo da 13ª
Vara da Justiça Federal de Curitiba em inquérito no qual são
investigadas Danielle da Cunha e Cláudia Cordeiro Cruz, respectivamente
filha e esposa do parlamentar. Cunha alegava usurpação da competência do
STF ao sustentar que a investigação na primeira instância teria
estreita conexão com o Inquérito (INQ) 4146, que tramita no Supremo, o
que, segundo ele, impossibilitaria a cisão dos procedimentos.
Como atos que teriam usurpado a competência do STF, Cunha aponta a
realização de duas oitivas, pelo Ministério Público Federal, nas quais
seu nome foi citado pelas depoentes (sua mulher e filha). Segundo ele, o
trâmite de dois inquéritos em que se investiga a manutenção de valores
na conta Kopek, na Suíça, supostamente pertencente ao parlamentar,
violaria o devido processo legal e a garantia de foro por prerrogativa
de função. Assim, ele pedia a imediata remessa dos autos ao Supremo.
Ao negar trâmite ao pedido, o ministro Teori observou que o
desmembramento do INQ 4146, deferido por ele a pedido da Procuradoria
Geral da República (PGR), foi mantido pelo Plenário do STF na sessão de
22 de junho, mantendo no STF apenas a investigação contra Cunha. O
ministro ressaltou que, com a remessa de cópia dos autos à primeira
instância, eventual menção ao parlamentar durante oitivas realizadas por
procuradores da República em momento posterior não representa usurpação
de competência, uma vez que os fatos estão sendo apurados naquela
instância por decisão do STF e apenas em relação a nominados não
detentores de prerrogativa de foro.
O relator salientou que a mera referência a crimes supostamente
cometidos por Cunha na denúncia oferecida na primeira instância e na
decisão que a recebeu também não configura, por si só, usurpação de
competência da Suprema Corte. Segundo ele, ainda que fossem consideradas
indevidas as citações feitas na denúncia recebida pelo juízo paranaense
sobre a presença de indícios da prática de crimes pelo parlamentar,
essas considerações não geram qualquer consequência prática a ele, pois
os fatos foram objeto de denúncia recebida em parte pelo Plenário do STF
“e, portanto, já se encontram submetidos à jurisdição desta Corte”.
O ministro explicou que em casos de desmembramento é comum a
existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao
detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Contudo, a
existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de
competência porque a simples menção do nome em depoimento de pessoa
investigada ou em peças processuais não caracteriza ato de investigação,
ainda mais neste caso, em que houve prévio desmembramento pelo STF.
“Desse modo, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do INQ 4146, possuírem correlação com aqueles que são
objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, o reclamante não demonstrou a usurpação, pela
autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que
agiu a partir de prévio desmembramento”, concluiu o relator.