Sexta, 15 de julho de 2016
Do TJDF
O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças
com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho,
sem a necessidade de posterior compensação e sem prejuízo de sua
remuneração.
A autora, que é médica vinculada à
Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a
redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou
redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio
constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos
graves.
O DF apresentou defesa na qual, em
resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com
a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário
especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga
horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de
remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de
trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade
da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e
o bem comum da coletividade.
O magistrado ressaltou que o caso se
trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os
servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em
aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos
que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é
absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito
crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oitos filhos
apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito
ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de
casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça.
Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II,
em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011,
não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos,
todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao
menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave
que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma
deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário
especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei
Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a
adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto
do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente.
Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da
autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e
cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração
normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia
constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por
consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com
deficiência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.