A Emenda, que é a de número 96, de
2016, é de autoria de vários deputados distritais e foi publicada no Diário
Oficial do DF do dia 6 de maio. O MPDF requer a sua anulação por vício
de iniciativa, pois entende que a iniciativa para esse tipo de projeto é
exclusiva do governador.
Assim, em 30 de junho requereu ao
Conselho Especial do Tribunal da Justiça do DF “a procedência do pedido, para declarar ,
em tese e com feitos ex tunc [desde a origem] e erga omnes [para todos], a
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n.º 96 , de
2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 6 de maio de 2016, porque
contrária ao disposto nos artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos II e IV,
todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acesse aqui a petição do MPDF ao Conselho Especial do TJDF.
Acesse aqui a petição do MPDF ao Conselho Especial do TJDF.
Veja a seguir a íntegra da emenda questionada:
EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 2016
(Autoria:
Deputada Celina Leão e Outros)
Altera
dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos
servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a
seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art.
1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 43 é acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
Parágrafo
único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com
deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de
horário, obedecido o disposto em lei.
II – o art. 44, parágrafo único, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e
do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das
sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art.
2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
maio de 2016
DEPUTADA
CELINA LEÃO
Presidente
|
|
DEPUTADA
LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
|
DEPUTADO
RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
|
DEPUTADO
JULIO CESAR
Segundo Secretário
|
DEPUTADO
BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário
|