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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 4 de julho de 2016

MPDF entra com ação direta de inconstitucionalidade contra Emenda à Lei Orgânica do DF que assegura ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário

Segunda, 4 de julho de 2016
A Emenda, que é a de número 96, de 2016, é de autoria de vários deputados distritais e foi publicada no Diário Oficial do DF do dia 6 de maio. O MPDF requer a sua anulação por vício de iniciativa, pois entende que a iniciativa para esse tipo de projeto é exclusiva do governador.


Assim, em 30 de junho requereu ao Conselho Especial do Tribunal da Justiça do DF “a procedência do pedido, para declarar , em tese e com feitos ex tunc [desde a origem] e erga omnes [para todos], a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n.º 96 , de 2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 6 de maio de 2016, porque contrária ao disposto nos artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos II e IV, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acesse aqui a petição do MPDF ao Conselho Especial do TJDF.

Veja a seguir a íntegra da emenda questionada:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 2016

(Autoria: Deputada Celina Leão e Outros)
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 43 é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

II – o art. 44, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário