Segunda, 4 de julho de 2016
Do MPF
Esquema causou prejuízo de R$ 90 milhões aos fundos, que deveriam ser usados na recuperação da Gama Filho
Universidade Gama Filho (Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil/ Fotos Públicas)
O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ)
denunciou 16 pessoas por associação criminosa e crimes contra o sistema
financeiro pela venda de debêntures (títulos mobiliários) aos fundos de
pensão Postalis (Correios) e Petros (Petrobras). O esquema foi
investigado na Operação Recomeço, que apurou desvios milionários de
recursos obtidos dos dois fundos com a venda de títulos emitidos pelo
Grupo Galileo. Tais valores deveriam ter sido usados na recuperação da
Universidade Gama Filho.
A denúncia foi integralmente recebida pela 5ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, que determinou o recolhimento do passaporte de dez
acusados e estipulou fiança de R$ 8,8 milhões para quatro denunciados:
Ronald Levinshohn, Márcio André Costa e Adilson Florêncio da Costa (que
haviam sido presos temporariamente), além de Alexej Predtechensky. Para
Paulo Cesar da Gama e Luiz Alfredo da Gama, também presos
temporariamente durante a operação, foi estipulada fiança de R$ 4,4
milhões.
De acordo com a denúncia, o esquema era liderado pelo
proprietário do Grupo Galileo Márcio André Costa, que se associou a
Ricardo Magro para criar a empresa Galileo SPE, sociedade de propósito
específico com o objetivo de captar recursos no mercado para aquisição
da Gama Filho. A Galileo SPE começou a venda de R$ 100 milhões em
debêntures no início de 2011, pouco mais de seis meses após a sua
criação. As mensalidades a receber dos 2 mil alunos de medicina da Gama
Filho eram a garantia. Dos títulos emitidos pelo Grupo, R$ 81 milhões
foram adquiridos pelo Postalis e R$ 23 milhões pela Petros. O prejuízo
estimado, em valores corrigidos, é de R$ 89 milhões.
O grupo de procuradores que assina a ação, coordenado pelo
procurador regional da República Márcio Barra Lima e pelo procurador da
República Paulo Gomes, concluiu que Márcio André e os demais envolvidos
na aquisição da Gama Filho sabiam que a situação financeira da
instituição de ensino estava comprometida. “Para Márcio André e Ricardo
Magro, pouco importava: eles apenas se valeram da figura jurídica que
reputavam adequada para lançar as debêntures no mercado, captar e depois
desviar criminosamente os recursos dos fundos de pensão”, afirmam na
denúncia.
A compra dos títulos da Galileo pelos fundos de pensão também
caracteriza gestão fraudulenta. A criação da Galileo SPE teria sido
proposta pelo próprio Postalis. A investigação apurou que o Comitê de
Investimento do Postalis, coordenado por Adilson Florêncio da Costa,
ignorou o risco da aplicação. “Fica evidente que havia um liame, um
concerto de ações entre Márcio André e Adilson Florêncio, no sentido de
se destinar ao Grupo Galileo recursos do Postalis, pouco importando se o
investimento era seguro ou não”, afirma a denúncia. Além de Florêncio
da Costa, também foram denunciados pela gestão fraudulenta do Postalis
Alexej Predtechensky, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues
Sousa e Mônica Christina Caldeira Nunes.
A denúncia ainda aponta que a Petros também desconsiderou a
situação financeira da Gama Filho. O Comitê de Investimentos não chegou a
consenso sobre a aplicação, mas a diretoria executiva do Fundo, formada
por Carlos Fernando Costa, Luiz Carlos Fernandes Afonso, Newton
Carneiro da Cunha e Maurício França Rubem, decidiu realizar o
investimento. “Na época, saltava aos olhos a evidente impropriedade das
garantias oferecidas pelo Grupo Galileo – os recebíveis do curso de
medicina. Ademais, já havia divulgação na mídia dos graves problemas
financeiros pelos quais passava a Gama Filho e isso sequer é mencionado
na análise realizada na Petros ou na deliberação tomada pelos
denunciados”, afirma a denúncia. Sobre o crime de gestão fraudulenta na
Petros, a 5ª Vara Federal determinou o desmembramento do processo.
Veja a relação de denunciados e crimes imputados:
1) Márcio André Mendes Costa: artigo 288 do Código Penal; artigo 7º,
inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei 7.492/86, por 28 (vinte e
oito) vezes.
2) Ricardo Andrade Magro: artigo 288 do Código Penal; artigo
7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei 7.492/86,por 2 (duas)
vezes.
3) Roberto Roland Rodrigues da Silva Junior: artigo 288 do
Código Penal; artigo 7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei
7.492/86, por 11 (onze) vezes.
4) Carlos Alberto Peregrino da Silva: artigo 288 do Código
Penal; artigo 7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei
7.492/86, por 8 (oito) vezes.
5) Paulo Cesar Prado Ferreira da Gama: artigo 288 do Código
Penal; artigo 7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei
7.492/86, por 9 (nove) vezes.
6) Luiz Alfredo da Gama Botafogo Muniz: artigo 288 do Código
Penal; artigo 7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei
7.492/86, por 9 (nove) vezes.
7) Ronald Guimarães Levinsohn: artigo 288 do Código Penal; artigo 7º, inciso III da Lei 7.492/86; e artigo 5º da Lei 7.492/86.
8) Alexej Predtechensky: artigo 4º da Lei 7.492/86.
9) Adilson Florêncio da Costa: artigo 4º da Lei 7.492/86.
10) Ricardo Oliveira Azevedo: artigo 4º da Lei 7.492/86.
11) José Carlos Rodrigues Sousa: artigo 4º da Lei 7.492/86.
12) Mônica Christina Caldeira Nunes: artigo 4º da Lei 7.492/86.
13) Carlos Fernando Costa: artigo 4º da Lei 7.492/86.
14) Luiz Carlos Fernandes Afonso: artigo 4º da Lei 7.492/86.
15) Newton Carneiro da Cunha: no artigo 4º da Lei 7.492/86.
16) Maurício França Rubem: artigo 4º da Lei 7.492/86.