Segunda, 18 de julho de 2016
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, indeferiu pedido liminar
da defesa do ex-presidente Lula para que as gravações de conversas entre
ele e autoridades com foro no STF não sejam utilizadas nas
investigações e em eventual ação penal perante a 13ª Vara Federal de
Curitiba, determinando que o material permaneça preservado naquele
Juízo. Ordenou ainda que a reclamação seja remetida ao gabinete do
ministro Teori Zavascki, para que este decida, no final do recesso, se o
conteúdo das gravações pode ou não fazer parte das provas contra o
ex-presidente Lula.
No dia 31 de março, o Plenário da Corte referendou a liminar
concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na
qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da
República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à
investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão
proferida por Zavascki refletiu entendimento já consolidado há anos no
Tribunal, segundo o qual, havendo indício de envolvimento de autoridade
com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal
competente, no caso, ao Supremo.
Após o julgamento do Plenário, Dilma Rousseff foi afastada da
Presidência da República, em virtude do recebimento da denúncia, pelo
Senado Federal, no processo de impeachment, por crime de
responsabilidade. Tal fato impediu a nomeação do ex-presidente Lula no
cargo de ministro chefe da Casa Civil, extinguindo a possibilidade de
ser julgado no STF em eventuais investigações ou ações penais.
Assim, o ministro Teori Zavascki determinou o encaminhamento à
primeira instância dos processos nos quais o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva é investigado no âmbito da operação Lava-Jato, em decisão
proferida na Reclamação 23457, ajuizada pela presidente da República
afastada, Dilma Rousseff. O ministro ainda cassou decisões proferidas
pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, em 16
e 17/3/2016, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas
interceptadas entre ela e Lula, por usurpação da competência do STF, e
reconheceu a nulidade da prova baseada em conversas colhidas após a
determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Naquela oportunidade, o ministro Teori destacou que a decisão cassada
“está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de
competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento
de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas
inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com
prerrogativa de foro. “Foi também precoce e, pelo menos parcialmente,
equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações,
colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia
determinação de interrupção das escutas”.
Neste novo recurso ao STF, a defesa sustenta que o Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba pode utilizar as gravações como elemento de prova
contra o ex-presidente Lula, o que entende ser contrário à decisão do
ministro Teori Zavascki, o qual teria considerado nulas as gravações.
Nas informações que prestou, o Juízo Federal sustenta que “não houve
invalidação de qualquer outro diálogo interceptado” e que, “quanto aos
diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa
de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem
relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em
relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em
relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de
função”.
Ao receber a reclamação durante o plantão da Presidência, o ministro
Lewandowski salientou que a decisão tida pela defesa do ex-presidente
Lula como desrespeitada foi tomada de forma individual pelo relator do
processo, ministro Teori Zavascki. Dessa forma, somente ele poderá
avaliar a real extensão de sua decisão e analisar se é possível
utilizar, como prova, em processo criminal, o conteúdo de conversa entre
autoridade com foro e pessoa sem foro, captada sem autorização do juízo
competente.