Sábado, 2 de julho de 2016
Do MPD
A quem interessa a aprovação do PL 07/2016?
O Projeto de Lei da Câmara 07/2016, que altera a Lei Maria da Penha e possibilita ao delegado de polícia o deferimento de medidas protetivas à mulher em situação de violência foi recém-aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e está prestes a ser submetido à apreciação pelo Plenário.
Até então, movimentos de mulheres, associações de classe, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário de todo o Brasil, além de outras instituições e entidades representativas da sociedade civil, proclamaram notas de repúdio a que este projeto seja acolhido, mas, ao que parece, seus argumentos têm sido ignorados.
O Projeto de Lei da Câmara 07/2016, que altera a Lei Maria da Penha e possibilita ao delegado de polícia o deferimento de medidas protetivas à mulher em situação de violência foi recém-aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e está prestes a ser submetido à apreciação pelo Plenário.
Até então, movimentos de mulheres, associações de classe, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário de todo o Brasil, além de outras instituições e entidades representativas da sociedade civil, proclamaram notas de repúdio a que este projeto seja acolhido, mas, ao que parece, seus argumentos têm sido ignorados.
O Movimento do Ministério Público Democrático (leia aqui
no site da entidade) já lançou entendimento de que o projeto de lei é
inconstitucional e fere o princípio da tripartição dos Poderes ao
permitir que a autoridade policial, que não é investida na função
jurisdicional, aplique medidas de proteção de urgência e atropele os
poderes constitucionais conferidos ao Poder Judiciário.Também, de que, antes de alterar a Lei Maria da Penha, considerada
uma das três melhores do mundo pela ONU no que se refere ao combate à
violência contra a mulher, é preciso dar efetividade aos seus
dispositivos.
Embora as Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres
(DEAMs) apareçam como os primeiros serviços públicos específicos para
mulheres vítimas de violência e representem um relevante papel na
preservação da integridade física e emocional das mulheres inscritas em
dinâmicas violentas, tais espaços, assim como as Delegacias não
especializadas, tem se constituído em gargalos no fluxo de atendimento
às mulheres em situação de violência, além de colecionarem queixas de
profissionais de outras áreas.
As queixas dizem respeito à violência institucional associada ao
julgamento moral da mulher, à limitação de direitos pela recusa do
registro da ocorrência e/ou pelas investidas no sentido de dissuadir a
mulher a dar prosseguimento ao feito, ou mesmo, dentre outros, na
própria recusa de proceder ao encaminhamento das requisições de medidas
protetivas ou o condicionamento de sua solicitação à apresentação de
testemunhas.
Isso sem mencionar nas outras incumbências determinadas à autoridade
policial dispostas na Lei Maria da Penha que são completamente
ignoradas nos espaços dos distritos policiais. Por exemplo, o
fornecimento de transporte a mulheres em situação de violência para
abrigo ou local seguro quando houver risco de vida e acompanhamento de
tais mulheres às suas casas para buscar seus pertences.
Além do mais, não se pode enxergar o enfrentamento da violência
doméstica e familiar como uma questão afeta exclusivamente à esfera
policial. A mulher em situação de violência deve ser orientada no
sentido de que recursos e serviços de assistência social, saúde e outros
órgãos estão aptos a contribuir para este enfrentamento, inclusive no
que se refere à busca da concessão de medidas protetivas, pelo juiz,
independentemente do registro da ocorrência e do inquérito policial.
Os dez anos de vigência da Lei Maria da Penha mostram que a
violência institucional recorrente nas delegacias de polícia justifica
não a ampliação de atribuições da autoridade policial em nítido abuso do
poder constitucional afeto ao Judiciário. Mas sim, à premente
necessidade de exigir, destas autoridades, o exercício regular do que já
lhes foi estabelecido pela lei.
As mudanças propostas no PLC 7/2016 não ajudarão a combater a
violência ou a proteger a mulher em situação de violência doméstica e
familiar. Significarão um retrocesso e mais um fator de estímulo ao
silêncio, este sim um dos grandes vilões das políticas públicas voltadas
ao enfrentamento desta violência.
Este projeto de lei não interessa às mulheres em situação de
violência, não interessa ao movimento de mulheres, não interessa ao
Ministério Público, não interessa à Defensoria Pública, não interessa à
Ordem dos Advogados do Brasil, não interessa à sociedade. A quem
interessa senão às autoridades policiais tachadas de práticas de
violência institucional nas dependências de seus distritos?
Diante disso, o Movimento do Ministério Público Democrático
manifesta a importância da preservação das funções dos poderes para que
direitos fundamentais não sejam sacrificados, repudiando, assim, a
aprovação deste projeto de lei.
São Paulo, 01 de julho de 2016.
MPD – Movimento do Ministério Público Democrático