Quinta, 4 de agosto de 2016
Do STF
O deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) impetrou no
Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança (MS) 34327, visando à
anulação do processo disciplinar contra ele em tramitação na Câmara dos
Deputados. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Cunha pede, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação
contra ele e, no mérito, que o STF declare nulo o processo desde a
mudança de filiação partidária do relator no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, deputado Marcos Rogério (DEM/SP). A principal alegação é de
violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Entre outros pontos, os advogados de Cunha alegam que, com seu
afastamento, o deputado não pode ser processado para fins de cassação
por quebra de decoro, o que só seria possível com seu retorno às
atividades parlamentares. Com isso, o ex-presidente da Câmara afirma ter
direito líquido e certo ao sobrestamento do processo
político-disciplinar desde a suspensão do exercício de seu mandato pelo
STF. Outro argumento é o de que a migração do deputado Marcos Rogério do
Partido Democrático Trabalhista (PDT) para o Democratas (DEM),
integrante do mesmo bloco parlamentar do PMDB, o tornaria impedido de
exercer a relatoria do processo, nos termos do artigo 13, inciso I,
alínea “a”, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Cunha sustenta ainda que não foi observada a “estabilidade da
acusação, isto é, a garantia de não surpresa”, uma vez que o relator e
parecer final teriam ultrapassado os limites da imputação admitida
inicialmente, “influenciando a formação do convencimento dos membros do
Conselho sem oportunidade de contraditório efetivo por parte da defesa
técnica”. Questiona, também, a chamada nominal dos deputados na votação
do parecer do relator no Conselho de Ética, que a seu ver só seria
cabível se o sistema eletrônico estivesse indisponível na ocasião, “fato
que não se verificou”. Finalmente, sustenta que houve irregularidade no
quórum da votação do processo pela Comissão de Constituição, Justiça e
de Cidadania (CCJ), porque apenas 30 dos 66 deputados que a compõem
estavam validamente presentes no início da sessão, quando o Regimento
Interno da Câmara exige pelo menos 34.