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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

MPDF entra com ação direta de inconstitucionalidade contra normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias que permitem gastos com pessoal terceirizado fora dos limites da LRF, um drible do governo do DF na lei

Quinta, 25 de agosto de 2016
Do MPDF
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nessa quarta-feira, 24 de agosto, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 51 da Lei distrital 5.695/2016 e o artigo 53 da Lei distrital 5.514/2015, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2016.

O MPDFT argumenta, na ação, que esses dispositivos são inconstitucionais porque não consideram os contratos de terceirização, sob determinadas condições, como substituição de servidores e empregados públicos. Desse modo, as Leis de Diretrizes Orçamentárias para os orçamentos de 2016 e 2017 do DF autorizam que as despesas com referidas terceirizações fiquem de fora do cálculo de limite de despesa total com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A título de exemplo, alguns dos dispositivos questionados permitem que despesas contratadas mediante participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública sejam excluídos do limite de despesa total com pessoal.




O MP defende que os artigos são inconstitucionais porque, embora o DF possua competência legislativa concorrente para elaborar normas complementares específicas sobre matéria financeira e orçamentária, as normas gerais sobre o tema da "gestão fiscal responsável" já estão disciplinadas expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal, editada pela União. A própria Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 157, que “a despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal”. Assim, a lei distrital não pode, sob pena de burlar os limites de gastos com pessoal, criar exceções às normas gerais já estabelecidas pela União, especificamente aqueles previstos pelo art. 18, par. 1º., da LRF.

Ressalta-se na ação que o próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou orientação no sentido de que o disposto no artigo 18, par. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, “visa a evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o concurso” (ADI 2238-5).

O ajuizamento da ação atende à representação conjunta da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS do MPDFT, da Procuradoria da República no Distrito Federal (MPF), da Procuradoria do Trabalho no Distrito Federal (MPT) e do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPcDF).

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