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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 30 de agosto de 2016

STF absolve deputado Jean Wyllis dos crimes de calúnia, difamação e injúria em ação proposta por Eduardo Cunha; e condena deputada do Tocantins

Terça, 30 de agosto de 2016
Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).

De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.

A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.

As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.

O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.

Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.
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Deputada Professora Dorinha, do DEM/TO) é condenada por inexigibilidade indevida de licitação
 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM/TO), também conhecida como Professora Dorinha, a 5 anos e 4 meses de detenção, além de 100 dias multa, à razão de R$ 300, pelo crime de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). Votaram pela condenação os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Os ministros Luiz Fux (revisor) e Rosa Weber votaram pela absolvição. Segundo a decisão, caberá à Câmara dos Deputados decidir sobre perda ou não de mandato.

O julgamento da Ação Penal (AP) 946 começou na sessão do último dia 23 e havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Barroso que, embora votando com o relator pela condenação, divergia em relação à dosimetria da pena. Em voto-vista, o ministro propôs a fixação da pena em 7 anos e 1 mês de detenção mais 26 dias multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do crime, sendo acompanhado pelo ministro Fachin.

Entretanto, prevaleceu a dosimetria proposta pelo relator por causa do chamado voto médio. Os ministros entenderam que, como houve divergência em relação à pena, deveriam ser somados ao voto do relator os dos ministros que propunham a absolvição, pois estes estariam inclinados a propor uma pena menor, caso se pronunciassem pela condenação.

A parlamentar também foi condenada pela prática de peculato (artigo 312 do Código Penal), à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Nesse caso, o colegiado decretou a prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 8 anos do recebimento da denúncia. O ministro Barroso observou que, como os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida em junho de 2014, configurou-se a prescrição. Segundo a Súmula 497 do STF, a majoração da pena em razão da continuidade não é computada no cálculo da prescrição.

Caso

A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) é referente à compra direta de material didático e obras da literatura nacional, realizada entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins. Seguindo o MPF, a compra, realizada com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.