Segunda, 29 de agosto de 2016
Do STJ
Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal
entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros
excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros
aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de
nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada
aval, e não endosso.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou
uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de
empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o
montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto
da prática de agiotagem.
O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía
em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por
terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém,
na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do
negócio.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou a compensação
das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida
entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação
subjetiva.
Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória
possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem,
conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade
de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.
Requisitos
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso,
explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação
estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações
principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser
devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal,
exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da
mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e
exigíveis”.
De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer
independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso
ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal,
específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no
título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do
devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é
assumida de forma autônoma, ou seja, independente do devedor.
Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo
tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei,
responsável pela solução da dívida”.
Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser
endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90,
o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.
No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha
entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica
que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e
extirpa-se dele o excesso de juros”.