Segunda, 29 de agosto de 2016
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou
provimento ao recurso do Distrito Federal, e manteve a sentença que
determinou que o DF matricule a autora, portadora de necessidades
especiais, na Escola Classe 102 Sul.
A autora ajuizou ação na qual narrou
ser portadora de necessidades especiais, motivo pelo qual cursou a
Escola Classe 102 sul entre os anos de 2011 e 2013, que possuía a
estrutura correta para seu atendimento. Narrou que devido à orientação
da diretora, foi transferida para o Centro de Ensino Fundamental n° 03
na 103 sul, sob a garantia de que seria dado continuidade ao seu
processo de alfabetização. Todavia, ao ingressar na nova escola,
verificou que não havia professores especializados ou qualificados para o
seu acompanhamento e sua alfabetização, que restou prejudicada pela
falta de atendimento adequado.
O Distrito Federal apresentou contestação na qual defendeu a improcedência do pedido.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinou que o Distrito
Federal matriculasse a requerente na Escola Classe 102 Sul.
O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.