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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Liminar suspende ações relativas a aumento de 102% para servidores do Legislativo da Bahia

Terça, 20 de setembro de 2016
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todas as ações relativas ao reajuste de 102% concedido em 1991 a servidores do Poder Legislativo da Bahia pelo presidente da Assembleia Legislativa do estado. Reconsiderando decisão anterior, o ministro admitiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, na qual o governador da Bahia e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa questionam o reajuste, e determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Justiça estadual (TJ-BA) que tenham por objeto a extensão ou a complementação do reajuste a servidores da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios contemplados com percentuais menores.



Na ADPF, o governador e a assembleia sustentam que o Ofício 265/1991, que reajustou os vencimentos de uma categoria específica de servidores, violou o princípio constitucional da legalidade, ao desprezar a necessidade de lei específica sobre a matéria, permitindo a outras categorias a extensão do reajuste por meio de decisões judiciais. Em fevereiro, o ministro Teori considerou que a ADPF não era a via adequada para atacar o ato questionado e, assim, rejeitou o trâmite da ação.

O governador da Bahia e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa recorreram da decisão por meio de agravo regimental, pedindo que o relator reconsiderasse sua decisão. Enfatizaram o argumento de violação ao princípio da legalidade, uma vez que o ofício, única fonte formal para o reajuste, não foi aprovado pela Mesa Diretora, mas apenas informado aos pares. Sustentaram também que o ato questionado, embora com sua eficácia originária exaurida, teve seus efeitos reanimados pelas decisões que permitiram a extensão do reajuste a outros servidores. Acrescentaram ainda que a despeito das ações já ajuizadas, parte das quais já com trânsito em julgado, outras ainda podem vir a ser ajuizadas por carreiras de servidores ainda não contempladas pelo aumento.

Reconsideração

Ao decidir sobre o agravo, o ministro observou que uma das razões para o indeferimento da ação foi seu entendimento no sentido de que os efeitos do ato impugnado já teriam se exaurido, tendo sido inclusive substituídos por leis subsequentes. Ao examinar o agravo, contudo, Zavascki salientou que o Ofício 265/91, de fato, conserva eficácia latente, como alegaram o governador e a Assembleia, pois vem sendo tomado pelo Poder Judiciário local como fundamento para justificar a concessão de “reajustes residuais” a categorias que, à época, teriam sido beneficiados com percentuais inferiores.

“Embora o ideal fosse que a controvérsia a respeito da legitimidade do reajuste decorrente do ofício tivesse sido neutralizada a tempo pela própria Assembleia Legislativa, é necessário reconhecer que, com o exaurimento da eficácia daquele ato – incorporado que foi a leis posteriores que concederam outros reajustes remuneratórios aos servidores da Casa –, a agravante já não tinha sob seu alcance qualquer perspectiva de reverter unilateralmente a medida questionada”, explicou.

Entre os servidores beneficiados tardiamente com a extensão do reajuste estão alguns amparados por leis locais que reconheceram a legitimidade do pagamento, enquanto outros recebem esses valores por força de decisões judiciais transitadas em julgado. A possibilidade de universalização tardia do aumento, por meio de decisões judiciais, segundo o ministro, “faz despontar a possibilidade de concretização de lesão grave a preceitos fundamentais da Constituição Federal, como aqueles que garantem a autonomia política ao Poder Legislativo, a moralidade administrativa e a transparência na Administração Pública, e demandam providência cautelar”.

A liminar será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte. Ainda na decisão, o ministro admitiu o ingresso de entidades de classe ligadas aos servidores no processo na condição de amici curiae, mas negou o mesmo pedido feito por pessoas físicas que não detêm representatividade constitucional para ingresso na ação.