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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

TJDFT anula licitação para implantação do Centro de Gestão Integrado do DF

Segunda, 19 de setembro de 2016
Do TJDF

O Juiz da 4a Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e declarou a  nulidade do  edital de concorrência nº 01/2013, elaborado pela  Comissão Especial de Licitação do Projeto de Segurança para Grandes Eventos (implantação do CGI), bem como do ato de convocação para a sessão realizada em 24/10/2013.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o DF e o Iten Concessionária do Centro de Gestão Integrado do DF com o objetivo de anular todo o processo licitatório n. 01/2013, e alegou existirem diversos vícios no edital, bem como uma modificação substancial do local, duvidas quanto ao posicionamento das  instalações, modificação substancial do objeto licitado no projeto básico, que inviabilizaria o funcionamento da CGI.  O valor estimado do contrato seria mais de R$ 820 milhões.


O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou que não há qualquer vício ou modificação no edital, que o local disponibilizado para a instalação do CGI é adequado, e sustentou não ter ocorrido alteração do projeto básico.

O Iten também se defendeu e, em breve resumo, alegou já ter celebrado com o DF o contrato n. 06/2014, tendo já iniciado a prestação dos serviços em maio de 2014. Afirmou que o contrato está em plena conformidade com a previsão do edital, e negou ter ocorrido qualquer descumprimento das regras do edital. Pontuou que a anulação da licitação pode gerar prejuízo inverso, pois o consórcio foi formado com o único propósito de participar da licitação.

O magistrado concluiu que houve violação do procedimento de licitação, estabelecido em lei, e assim, o mesmo deve ser invalidado:  “Vale lembrar que o art. 4º da Lei 8666/1993 ("Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.") estabelece, para além de qualquer dúvida, a licitação como sequência de atos ordenados entre si destinados a uma finalidade, sendo que a violação ao devido processo administrativo conduz à invalidação do ato administrativo consequente. Ademais, a Lei 9784/1999 tem aplicação subsidiária sobre o procedimento licitatório”.

Da decisão cabe recurso 
    
Processo: 2013.01.1.149483-9