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(Millôr Fernandes)

sábado, 3 de setembro de 2016

Turma do TJDF concede habeas corpus ao ex-distrital Carlos Xavier (ex-Adão Xavier), que condenado em 2ª Instância, para continuar em liberdade

Sábado, 3 de setembro de 2016
Do TJDF
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, determinou que a carta de sentença necessária para o cumprimento da pena do acusado Carlos Pereira Xavier somente seja expedida no momento em que ocorrer o trânsito em julgado da sentença para o réu, conforme consta da referida decisão de 1ª Instância.

O acusado impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Juiz do Tribunal do Júri de Samambaia que determinou a expedição da guia de execução provisória e do seu mandado de prisão, para que inicie o cumprimento provisório da pena fixada no processo 2004.09.1.002546-4, no qual foi condenado a 15 anos de reclusão pela prática de homicídio.

Em decisão monocrática, a relatora negou a liminar e manteve a decisão do magistrado em iniciar a execução provisória da pena.

No julgamento do mérito, a relatora manteve seu entendimento. Todavia, os demais desembargadores entenderam que a decisão de 1ª Instância, que transitou em julgado para a acusação, determinou que a carta de sentença só será expedida quando ocorrer o trânsito em julgado para o réu, que ainda tem recursos pendentes nos tribunais superiores: “Então, o Ministério Público de há muito tempo tem motivo para recorrer dessas sentenças. É a tese que o Ministério Público do Distrito Federal sustenta que lhe daria legitimidade para recorrer e dizer: a hipótese é de expedição de carta de sentença imediatamente - e demonstrar-se o porquê - ou de expedição pelo menos com a sentença de 2º Grau - e dar os motivos. Mas não, contentou-se com a sentença que disse que a expedição da carta de guia estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Aí, vem uma decisão do Supremo Tribunal Federal e diz que, em matéria penal, os recursos excepcionais têm, apenas, o efeito devolutivo. Será que o Supremo Tribunal Federal disse que se inobservasse as sentenças que transitaram em julgado com aquele comando diverso? Evidentemente que não. Absolutamente não, porque estaríamos deteriorando o melhor esteio que garante a segurança jurídica, que é a sentença transitada em julgado. A sentença com trânsito em julgado faz do preto, branco; de redondo, quadrado, como dizia Calamandrei. Pois bem, no caso vertente, temos sentença trânsito em julgado dizendo que a carta de sentença somente será expedida quando a matéria definitivamente transitar em julgado contra o réu. (...) Aqui, há uma sentença que, expressamente, condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado. Não há nenhuma evidência, sequer alegação, de que esse entendimento deva ser modificado pela necessidade premente de se prender o condenado, ou porque esteja tentando fugir do País, ou porque represente, ainda, um risco à segurança do processo. A instrução já terminou, mas, de qualquer maneira, sempre é possível que esteja ameaçando gravemente as pessoas que intervieram neste processo, inclusive, eventualmente, o próprio juiz, o promotor, e não necessariamente as testemunhas do processo".