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(Millôr Fernandes)

sábado, 22 de outubro de 2016

Crise hídrica: liminar impede discriminação na cobrança da “tarifa de contingência”

Sábado, 22 de outubro de 2016
Do MPDF
 
Para o MPDFT, a diferenciação de tarifas entre consumidores residenciais e industriais seria desproporcional e ofensiva ao princípio da isonomia


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve, em 20 de outubro, decisão liminar contra a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) para impedir a cobrança discriminatória entre consumidores residenciais e industriais. A denominada “tarifa de contingência” foi instituída pela Resolução nº 17 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF (Adasa).

A resolução prevê que, quando qualquer um dos reservatórios do Descoberto ou de Santa Maria atingir 25% de sua capacidade, será instituída a “tarifa de contingência” sobre os serviços de água, elevando seus valores em 40% para os consumidores residenciais e em 20% para os consumidores industriais. Segundo o promotor de Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento entre o consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Resolução nº 13 da Adasa, pois inverte a prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso de crise hídrica.


“A diferenciação seria excessivamente onerosa e desproporcional ao consumidor, com violação ao sistema protecionista das relações de consumo e às normas ambientais, além de ferir o princípio da motivação dos atos administrativos, já que não houve apresentação de razões técnicas que embasem a tarifa maior para o consumo residencial”, afirma o promotor de Justiça.

Ao acolher o pedido do MPDFT, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF considerou a taxa desarrazoada e ofensiva ao princípio da isonomia, determinando à Caesb que se abstenha de realizar a cobrança diferenciada para os consumidores residências, nos termos da Resolução nº 17 da Adasa. Eventual tarifa de contingência deverá ser limitada ao percentual de 20% para a classe de consumidores residenciais normais e 10% para as residências populares.

Processo: 2016.01.1.108154-7