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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Justiça determina que agentes penitenciários retornem às atividades

Terça, 25 de outubro de 2016
Do TJDF
O relator da 2ª Câmara Cível do TJDFT determinou, em caráter liminar, que todos os agentes penitenciários devem retomar às atividades, sob pena de suspensão do salário e de multa diária de R$ 100 mil, a ser arcada pelo SINDPEN/DF – Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.


A Ação contra a greve dos agentes foi ajuizada pelo DF, que argumentou sobre os graves problemas sociais decorrentes do movimento paredista. De acordo com o autor, a greve de 30% do contingente da categoria foi decretada no último dia 10 de outubro e prevê na “Cartilha de Paralisação” a suspensão de várias atividades: a) não atendimento à pauta da Justiça em nenhuma hipótese; b) não realização da segurança interna dos pátios ou blocos; c) não atendimento a advogados; d) não fiscalização dos egressos do sistema penitenciário; e) não realização de videoconferência e f) não realização de escolta nem transferência de preso. 
   
Além do retorno imediato de todos os agentes em greve às atividades, o desembargador da Turma Criminal determinou a liberação do acesso dos demais servidores às unidades penitenciárias em que estejam lotados, sendo proibida a prática de piquete. Os serviços de escoltas, visitas e banho de sol dos detentos também devem ser garantidos.

OAB/DF também entra com ação contra a greve dos agentes penitenciários

Em outra ação ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública, a OAB/DF alegou que a greve dos agentes penitenciários é abusiva e ilegal e pediu, liminarmente, que a Justiça determine a retomada dos serviços de atendimento a advogados, oficiais de justiça, e de escolta de presos.  
   
Nesta ação, o juiz negou a liminar pleiteada pela OAB, por entender que a retomada de todos os serviços já foi determinada pelo desembargador da 2ª Turma Criminal. “Como se vê, a ordem emitida naquele processo é, inclusive, mais abrangente do que a pretensão deduzida pela autora nesta ação, cuja finalidade é restrita à garantida de atendimento dos advogados, oficiais de justiça e escolta nas unidades prisionais. Pelo exposto, indefere-se a tutela de urgência”, concluiu.

Ainda cabe recurso das decisões.