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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Tribunal condena Agnelo, Filipelli e Carlos Duda. Eles ficam inelegíveis por 8 anos

Quinta, 27 de outubro de 2016

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em sua 41ª Sessão Judiciária, ocorrida nesta quinta-feira (27), julgou Agnelo Santos Queiroz Filho, Nelson Tadeu Filipelli e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8 anos. A decisão foi tomada depois de haver um empate por 3 votos a 3. O Presidente do TRE, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, proferiu o voto de desempate, acompanhando a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil, que já havia decidido pela inelegibilidade e multa.


O julgamento, iniciado em agosto,  diz respeito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela Coligação Somos Todos Brasília.

Em agosto, quando o julgamento foi iniciado, a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil condenou os três a pena de inegibilidade por 8 anos, a contar da das eleições de 2014. A ação apresentou denúncia de que o site do GDF e a sua página oficial no Facebook realizaram publicidade institucional vedada de serviços não essenciais, o que para a coligação denunciante representava propaganda ilegal.

Histórico
A coligação alega que os representados promoveram publicidade institucional vedada de serviços não essenciais no site do GDF e em sua página oficial do facebook. Afirmaram ainda que no site oficial constava a informação de que o espaço ficaria indisponível até 06/10/2014, porém foi feita a ressalva de que todas as notícias referentes a serviços do GDF seriam publicadas no site Agência Brasília, para o qual havia link direto.

A Coligação requerente solicitou, em 2014, cassação do registro e multa para os três envolvidos, concessão da liminar para imediata retirada do ar de todas as notícias veiculadas no período vedado e a proibição de divulgação em qualquer meio de comunicação.

Em decisão proferida em 17 de setembro de 2014, o Desembargador Eleitoral James Eduardo Oliveira deferiu a liminar para determinar aos representados que suspendessem a veiculação da publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais nos sites.

Após, em decisão de 06 de outubro de 2014, o relator, na época, declinou de sua competência  por se tratar de suposta publicidade institucional vedada de serviços não essenciais ao Estado, incidindo, na espécie, os arts. 73 e 74 da Lei 9.504/97, o que ensejaria o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) perante a Corregedoria Regional Eleitoral.