Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

MPDF divulga nota à imprensa sobre caso de morte de adolescente na Unidade de Internação de Santa Maria

Terça, 10 de janeiro de 2017
Do MPDF
Sobre o óbito de um adolescente que se encontrava cumprindo medida de internação na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM), ocorrido no dia 8 de janeiro de 2017, fato amplamente divulgado nos meios de comunicação, as Promotorias de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal esclarecem que:

  • Os supostos autores do ato infracional (dois outros adolescentes-internos) foram conduzidos à Delegacia da Criança e do Adolescente, ocasião em que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 56/2017 para a devida apuração criminal referente ao ato infracional análogo ao crime de homicídio, conforme Relatório de Ocorrência 3/2017, da UISM;

  • Quanto à eventual irregularidade na gestão da Unidade de Internação de Santa Maria (UISM) e o descumprimento das obrigações elencadas no artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, houve a instauração do Procedimento Preparatório – PP nº 08190.037752/17-51, o qual foi distribuído a uma das Promotorias de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal tendo por objeto a apuração de eventual responsabilidade dos dirigentes ou prepostos da Unidade, podendo haver, na esfera cível, após o término da apuração, por meio da devida ação judicial, a aplicação das penalidades previstas no artigo 97 do citado Estatuto, que são: advertência, afastamento provisório dos dirigentes, afastamento definitivo dos dirigente ou fechamento de unidade ou interdição do programa, e, na esfera criminal, em havendo indícios de conduta movida por ação ou omissão, a responsabilização por intermédio de ação penal, em foro próprio, com a aplicação das sanções previstas no Código Penal;

  • A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 129, inciso III, e a Lei Complementar nº 75/93, conferem ao Ministério Público também a função de ingressar com a ação civil pública de obrigação de fazer caso haja comprovação no Procedimento Preparatório retromencionado de omissão do Governo do Distrito Federal no que se refere às obrigações das entidades que desenvolvem os programas de internação (artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como se comprovada estruturação física inadequada das Unidades de Internação e/ou insuficiência de servidores/funcionários responsáveis pelo cumprimento das medidas de internação.
Promotorias de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal