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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Juíza indefere pedido inicial de ação popular contra aumento de tarifas de transporte

Sexta, 3 de fevereiro de 2017
Do TJDF
A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu a petição inicial da ação popular ajuizada por diversos cidadãos, que questionavam o decreto do Governador do Distrito Federal que aumentou as tarifas de transporte público.   
Os Autores argumentaram, em resumo, que as alterações no preço das passagens de ônibus e metrô do Distrito Federal não observaram as regras do artigo 17 da Lei 4.011 de 2007.

A magistrada explicou que: “Nesse sentir, falece condição à presente ação, consistente na falta de interesse de agir por haver inadequação da via eleita. Nada obstante a questão suso apontada, imperioso consignar que o principal argumento utilizado na inicial, qual seja, vício de procedimento por ausência de observância da regra prevista no artigo 17 da Lei nº 4.011 de 2007, encontra-se prejudicado de análise por este juízo, na medida em que o Egrégio Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já apreciou a questão, ainda que em sede de medida liminar, sob o fundamento de que “ausentes elementos que evidenciem, de plano, a exorbitância da função regulamentar concernente à fixação/reajuste de tarifas dos serviços de transporte público do Distrito Federal” (ADI 2017002000200-6).... Nesse sentir, tenho que a questão vem sendo enfrentada pelo órgão competente, o Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da adequada ação de controle concentrado de constitucionalidade do ato normativo ora vergastado. Portanto, falta condição à presente ação popular, pois a via escolhida não é adequada para atacar ato normativo de efeitos gerais e abstratos, além do que não é útil aos autores, porquanto a matéria está sob análise da superior instância deste tribunal, por meio do órgão competente para análise da matéria”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0700364-12.2017.8.07.0018