Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Lei do distrital Robério Negreiros que prevê quota para participação de deficientes em propaganda do Governo é inconstitucional

Terça, 7 de fevereiro de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital 5639 de 22/2/2016 [veja aqui] que reserva quota de 5% para participação de pessoas com deficiência em peças publicitárias e propagandas realizadas pelo Governo. A inconstitucionalidade ocorreu por vício de iniciativa, pois segundo o entendimento da maioria dos desembargadores do colegiado, a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva do Chefe do Poder Executivo local.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi proposta pela Procuradoria do DF sob alegação de que a Lei viola os artigos 14, 15, 17, 26, 71, § 1º, inciso IV e 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do DF – LODF. Segundo o autor, a norma padece de vício formal e material, ao tratar de matérias da competência privativa do Governador: invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, e ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.
Em informações prestadas, a mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou a legalidade do normativo. Defendeu que inexiste na LODF reserva para a iniciativa de leis que disponham sobre medidas que visem à integração social de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Distrito Federal.
A relatora da ADI votou pela inconstitucionalidade nos termos do parecer da procuradoria, no que foi acompanhada pela maioria dos desembargadores que compõem o Conselho Especial.
Os efeitos da decretação valem para todos e têm efeitos retroativos à data de edição da Lei.
Processo: 2016 00 2 018212-7