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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Vice-PGR: administração pública também é responsável por débitos trabalhistas de prestadoras de serviço

Quinta, 2 de fevereiro de 2017
Do MPF
Entendimento está em debate em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida
O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, defendeu na sessão desta quinta-feira, 2 de fevereiro, do Supremo Tribunal Federal (STF), a responsabilidade subsidiária da administração pública para encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Segundo ele, “constitui dever jurídico do Poder Público contratante de obras e serviços exigir e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas pela entidade contratada”.

O tema entrou em pauta no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, para que o entendimento firmado seja aplicado em processos semelhantes. A discussão gira em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações). O dispositivo afasta a transferência de responsabilidade à administração pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços por conta da inadimplência da empregadora, com base nos artigos 5º, II; 37, § 6º, e 97 da Constituição da República. 

José Bonifácio destacou que “a fiscalização contratual tem por fim imediato promover a higidez do contrato, mas também visa a preservar a função socioambiental do contrato administrativo, que vincula sua execução à proteção de interesses maiores da sociedade constitucional e, em particular, dos direitos sociais fundamentais”. Para o vice-PGR, a omissão fiscalizatória do Poder Público, quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas, “se equipara em consequência à omissão estatal por falha do serviço, ensejando responsabilidade aquiliana objetiva”. 

RE 760.931 – O recurso foi ajuizado pela União contra decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o reconhecimento de responsabilidade patrimonial subsidiária da entidade pública tomadora de serviços terceirizados, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador demandante. A decisão questionada se baseou no argumento de culpa in vigilando caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. 

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. O julgamento foi interrompido após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela responsabilização subsidiária de entes públicos por débitos trabalhistas não quitados por prestadores de serviço.