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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 28 de março de 2017

MPF defende cassação de médico legista por emissão de laudos falsos durante a ditadura

Terça, 28 de março de 2017
Do MPF
Parecer foi emitido em recurso especial, apresentado pelo CRM/SP ao Superior Tribunal de Justiça
MPF defende cassação de médico legista por emissão de laudos falsos durante a ditadura
Imagem ilustrativa: Pixabay
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a imprescritibilidade de condutas ilícitas praticadas durante a ditadura militar. A subprocuradora-geral da República Sandra Cureau emitiu parecer favorável ao recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), que cassou o registro de um médico, responsável pela emissão de laudos necroscópicos falsos.

O Grupo Tortura Nunca Mais levou ao conhecimento do CRM/SP o envolvimento de 66 médicos legistas na emissão de laudos cadavéricos falsos de presos políticos, mortos pelo ditadura entre 1964 e 1979. Ao tomar conhecimento da acusação, o CRM/SP abriu procedimento ético-disciplinar cassando o registro do médico, que entrou com ação contra o órgão profissional com base na Lei 6.838/80, que prevê o período de cinco anos para a prescrição dos processos disciplinares.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) mantido a decisão original.
Para a subprocuradora-geral da República Sandra Cureau, as condutas atribuídas ao médico integram os chamados crimes de lesa-humanidade, que têm a característica de imprescritibilidade, ou seja, não são atingidos pelo decurso do tempo. O parecer também cita precedente do STJ, que afirma a “imprescritibilidade das pretensões associadas à dignidade da pessoa humana, sobretudo se a violação é grave e ocorre por ação, omissão, a mando ou no interesse dos que exercem o poder estatal”. O precedente aplicou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, do qual o Brasil é signatário, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, além de prever a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos.
Ainda de acordo com a subprocuradora-geral, se não fosse imprescritível o crime, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência do fato. O CRM/SP foi informado sobre a conduta do médico em novembro de 1990 – a partir da denúncia formulada pelo "Grupo Tortura Nunca Mais" (RJ) – e o médico foi notificado do processo disciplinar em fevereiro de 1995, antes, portanto, de esgotado o prazo prescricional de cinco anos – conclui o parecer.
O MPF opinou pelo provimento do recurso especial (Resp 1.464.553/SP), que será analisado pela Primeira Turma do STJ e está sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.