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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 23 de março de 2017

TCDF suspendeu hoje (23/3) os efeitos dos artigos da portaria 141/2017, da Secretaria de Saúde, que prejudica a Gratificação de Titulação dos servidores

Quinta, 23 de março de 2017
Do SindSaúde

Em pedido formulado pelo SINDSAÚDE em favor dos seus filiados, no DIA 23.03.2017, o Plenário do TCDF afastou a aplicação dos arts. 4º, § 1º, 10 e 11 da Portaria nº 141, de 30.03.2017.

Dessa forma, até o julgamento do mérito, a SES terá que acatar a decisão da Corte e suspender os dispositivos elencados, na decisão. A acumulação dos títulos não era vedada em lei e era assegurada pela Portaria vigente, a 194/2004, que vigorou até o dia 02/03/2017. 

O SINDSAUDE não vai aceitar que o GDF continue atacando covardemente as nossas conquistas! Chega de governar por Portarias e Decretos, passando por cima das leis e das pessoas.

Um governo que, implementa suas políticas sem diálogo e sem ouvir as partes do processo, tal qual um regime totalitário, precisa ser parado de alguma forma. E a justiça é um desses instrumentos! Precisamos continuar mobilizados, unidos e lutando!
A Gratificação de Titulação foi uma conquista dos servidores, através da lei 3320/2004, resultado de uma árdua luta do SINDSAUDE! Nos nossos direitos, ninguém põe a mão.
Artigos SUSPENSOS da Portaria 141/2017, pela decisão do TCDF, em favor do SINDSAUDE

Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado. 

§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º. 

Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 - PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 

Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.

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