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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 31 de março de 2017

Terceirização, precarização e pejotização: Afrontas ao trabalho digno como direito social fundamental

Sexta, 31 de março de 2017

Por Aldemario Araujo Castro*

A Constituição brasileira de 1988, uma das mais avançadas do mundo, festejada como exemplo de uma carta política comprometida com profundas transformações sociais, estabelece que são objetivos da República Federativa do Brasil: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3o). Esses fins devem ser buscados, inclusive na formulação de políticas públicas, sob importantes fundamentos, entre eles: a) a dignidade da pessoa humana e b) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o).

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita para qualquer tipo de atividade./Os principais pontos do projeto são os seguintes: - A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim). - A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores. - A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. - O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não. - Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses” (https://goo.gl/1ficpE) (https://goo.gl/6pfLEn).

A aprovação do “PL da terceirização” provocou, como era de se esperar, fortes reações contrárias. As manifestações favoráveis também foram numerosas e enérgicas. Importa, pois, identificar se o projeto aprovado está alinhado com os objetivos constitucionais de redução de desigualdades sociais ou, ao revés, milita no sentido agravar as condições socioeconômicas de dezenas de milhões de trabalhadores.

Para chegar, de forma minimamente racional, a um dos dois resultados acima cogitados vamos realizar um simples exercício mental. Imaginemos um empresário que pretende constituir uma empresa de transporte de bens móveis. Para tanto, entre providências de várias ordens, o dono do negócio precisa dispor da força de trabalho de 30 (trinta) motoristas.

O caminho natural ou tradicional a ser trilhado consiste na contratação direta, mediante vínculos jurídicos regidos pela legislação trabalhista, desses 30 (trinta) trabalhadores. Vamos supor que o custo mensal de cada empregado, considerando o salário e encargos de diversas naturezas, atinja o patamar de 3 (três) mil reais.

A terceirização coloca uma alternativa de contratação de mão-de-obra para o referido empresário da área de transportes. A solução seria fazer um ajuste com uma “empresa prestadora de serviços a terceiros”, como tratada no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Trata-se de uma “pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”. Em outras palavras, essa empresa fornecerá mão-de-obra para a contratante.

Ocorre que só faz sentido a alternativa da terceirização, em relação à contratação direta dos trabalhadores, se o custo dessa contratação for menor. Se, por hipótese, a contratação direta envolve um custo de 3 (três) mil reais por trabalhador, a alternativa via terceirização precisa apontar para um custo por trabalhador inferior ao patamar mencionado.

A empresa de terceirização, fornecedora de mão-de-obra, somente poderá oferecer um custo inferior por trabalhador se praticar um salário menor, bem menor, do que aquele que seria pago na contratação direta pela empresa de transporte. Graficamente, teríamos algo assim:

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Percebe-se, com facilidade, a fixação de uma tendência de longo prazo na economia voltada para a redução da massa salarial. Trata-se de uma engenhosa fórmula de redução do peso dos salários no conjunto da atividade econômica e a apropriação da diferença resultante, ao menos em parte, como capital.

Obviamente, não existe a pura e simples supressão de direitos trabalhistas no âmbito dessa experiência de terceirização. O que ocorrerá, ao longo do tempo, é a já referida redução do estoque de salários no conjunto da economia e a clara precarização das relações de trabalho. Essa precarização decorre, além da diminuição das remunerações, da degradação das condições de trabalho conduzida por um tipo de empresa com altos índices de rotatividade e de encerramento irregular de atividades (deixando pendências trabalhistas consideráveis).

O aumento da “pejotização” é outra clara consequência da aprovação do “PL da terceirização”. Esse termo aparece na jurisprudência especializada para designar a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas com subordinação, continuidade e onerosidade, mas realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para essa finalidade. Assim, são disfarçadas ilicitamente as efetivas relações de emprego e os direitos trabalhistas literalmente desaparecem. Embora não autorize diretamente a “pejotização”, o projeto aprovado cria um ambiente nitidamente favorável a adoção de todos os expedientes, lícitos e ilícitos, voltados para redução de direitos trabalhistas e encargos sociais.

Outra possível consequência do projeto aprovado poderá ser sentida a médio e longo prazos. Com efeito, os índices de encerramento irregular de atividades por parte de empresas terceirizadoras (a “empresa prestadora de serviços a terceiros”) são altíssimos. Perseguindo uma redução imediata de custos (salários e encargos), os empresários podem perder de vista os consideráveis riscos de “pagamento dobrado” por intermédio da responsabilidade subsidiária expressamente consagrada no projeto aprovado (“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”).

Eventualmente, existirá um ou outro aspecto positivo e secundário com a terceirização relacionado com a especialização ou aproveitamento mais intenso de certas funções laborais. No cômputo geral, os malefícios da terceirização são evidentemente bem mais relevantes que algumas vantagens pontuais.

A repentina aprovação do “PL da terceirização” não é um fato isolado. Trata-se de mais um capítulo da novela de terror encenada pelo governo Temer-Meirelles-Padilha contra os mais lídimos interesses da grande maioria da população brasileira, notadamente os trabalhadores. Recentemente, tivemos a aprovação da Emenda Constitucional n. 95, de 2016 (“Novo Regime Fiscal”). Essa medida representa o instrumento mais forte de arrocho fiscal contra as despesas de cunho social jamais visto na história brasileira (https://goo.gl/au2ZeS). Outra clara demonstração de desprezo pelos segmentos mais sofridos da população brasileira está muito bem representado numa “Reforma da Previdência” profundamente injusta e draconiana (https://goo.gl/MXI94k).

Curiosamente, todos esses movimentos são realizados em nome da construção da confiança do “investidor”, notadamente estrangeiro. O surrealismo do discurso oficial é evidente. A “fada da confiança”, movida por fortes demonstrações de austeridade na gestão das contas públicas, “tocará” os corações dos “investidores” em direção ao crescimento econômico !?!?!? A construção de uma sociedade justa e solidária, baseada numa rede crescente de direitos sociais, como expressamente previsto na Constituição (arts. 7O, 193 e 194, entre outros), é solenemente ignorada, inclusive pelo “constitucionalista” instalado no Palácio do Planalto.


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*Aldemario Araujo Castro é Advogado, Mestre em Direito, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília