Quarta, 5 de abril de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, em
decisão liminar, suspendeu a eficácia da Lei Distrital nº 5.681/16, que “determina prazos para atendimento médico nos órgãos públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Governador do DF ajuizou ação
judicial no intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da
norma acima mencionada e argumentou, em resumo, que a referida lei seria
formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois
teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matéria sobre a
organização e o funcionamento da Administração Pública, cuja competência
é privativa do Governador do Distrito Federal, o que afronta os arts.
71, § 1º, inc. IV e V e art. 100, inc. IV e X, ambos da Lei Orgânica do
Distrito Federal. Sustentou, também, que a norma contraria o princípio
da proporcionalidade, quando estabelece um prazo máximo para o
atendimento médico, sem considerar as peculiaridades da rede pública de
saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.
A manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal foi pelo afastamento da norma.
Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito federal e Territórios opinou pela improcedência dos pedidos.
O voto vencedor, seguido pela maioria
dos desembargadores, registrou que estavam presentes os requisitos para a
concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o
julgamento do mérito da questão.
Processo: ADI 2016 00 2 039811-8