Segunda, 24 de abril de 2017
Cristiano Araújo, PSD. Foto CLDF
Do TJDF
O Juiz da 3ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os
pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
condenou o deputado distrital Christhianno Nogueira Araújo e sua parente
por afinidade, Ana Lúcia Pereira de Melo, pela prática de atos de
improbidade administrativa (nepotismo) e, ainda, determinou para o
parlamentar: o ressarcimento de forma integral do dano causado;
pagamento de multa civil no valor do dano; perda da função pública, caso
ainda exercida; e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de
cinco anos. Para a ré Ana Lúcia, o magistrado determinou o ressarcimento
integral do dano; pagamento de multa civil; e perda da função pública,
se ainda a exerça.
O Ministério Público do Distrito
Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que o deputado teria
nomeado a esposa de seu tio, e assim, sua parente por afinidade, para o
cargo em comissão, Cargo Especial de Gabinete - CL-15, em seu gabinete.
Segundo o MPDFT, a prática de nomear parentes para o exercício de cargos
em comissão, de confiança ou de funções públicas gratificadas não
respeita os princípios administrativos, ferindo a impessoalidade, a
moralidade, e o dever de honestidade e lealdade às instituições, motivo
pelo qual os acusados deveriam ser penalizados segundo a previsão da Lei
de Improbidade Administrativa.
Os requeridos apresentaram contestação,
na qual defenderam: que Ana Lúcia preenche todos os requisitos para
assumir o cargo; que a nomeação e exercício do cargo foi legal, pois as
regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na
data da nomeação, admitiam o ingresso de cônjuge de tio ou tia de
parlamentar; que a nomeação ocorreu em 7/1/2015 e apenas em 17/11/2015 a
Presidência da Câmara Legislativa modificou os critérios para vedar a
ocupação de cargo público por cônjuge de tio ou tia de deputado
distrital; que o parlamentar não foi o autor da nomeação, pois a
atribuição legal para ato é exclusiva da Presidência da CLDF; por fim,
sustentaram que não praticaram qualquer ato passível de punição por
improbidade.
O magistrado explicou que: "Conforme
acima declinado, não há qualquer dúvida acerca do grau de parentesco
existente entre o deputado distrital, ora primeiro requerido e a segunda
requerida. Não restam dúvidas que a nomeação da segunda requerida viola
a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13 do STF. Em sede de
defesa, os requeridos sustentam que havia norma administrativa da Câmara
Legislativa do DF permitindo a contratação da segunda requerida, sem
que isto caracterizasse nepotismo. Sem razão os requeridos. Como se
sabe, não existe lei que seja superior a Constituição Federal. No
sistema de hierarquia de normas, quando uma norma inferior contraria
disposição de norma superior, verifica-se uma antinomia, devendo,
portanto, concluir-se pela inaplicabilidade da norma inferior por ferir o
ordenamento jurídico de distribuição hierárquica das normas. Note que o
ato de improbidade foi praticado em total afronta a Constituição
Federal e a Súmula Vinculante 13 do STF. Não há como considerar um Ato
da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF superior à Carta Magna
Brasileira, mesmo porque, o mencionado ato viola expressamente a Súmula
Vinculante nº 13 do STF ”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.130851-7