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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de abril de 2017

Justiça determinou nesta terça (11/4) restituição da tarifa de contingência cobrada indevidamente pela Caesb

Terça, 11 de abril de 2017
Do MPDF
A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, atendendo a pedido da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), decidiu nesta terça-feira, 11 de abril, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode cobrar a tarifa de contingência em nível superior a 20% para a classe de consumidores residenciais normais e 10% para a classe de consumidores residenciais populares. A sentença abrange, também, obrigação à Caesb de restituir os valores cobrados indevidamente, com as devidas correções, a todos os usuários prejudicados.


A decisão, ainda sujeita a recursos, é resultado de uma ação civil pública ajuizada pela Prodecon para impedir a cobrança discriminatória entre consumidores residenciais e industriais. Segundo o promotor de Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento entre o consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Resolução nº 13 da Adasa, pois inverte a prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso de crise hídrica.

Processo: 
2016.01.1.108154-7

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