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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 4 de abril de 2017

Justiça proibe que Caesb cobre tarifa de contingência acima de 10 e 20%; não têm amparo legal, e foram utilizados, indevidamente, como forma de aumentar a arrecadação

Terça, 4 de abril de 2017
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e proibiu a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB de cobrar a tarifa de contingência em nível superior a 20% para a classe de consumidores residenciais normais e 10% para a classe de consumidores residenciais populares, sob pena de multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento.
 
O MPDFT ingressou com uma ação civil pública contra os percentuais em que a tarifa de contingência vem sendo cobrada pela CAESB, e argumentou no sentido da proibição da cobrança da mencionada tarifa em percentual superior a 20% (vinte por cento) para a classe de consumidores residenciais normais e 10% (dez por cento) para a classe de consumidores residenciais populares, bem como requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente, com as devidas correções, a todos os usuários prejudicados. 

A CAESB apresentou defesa na qual se manifestou pela legalidade da cobrança.

No entanto, o magistrado acatou o pedido do MPDFT e argumentou que os percentuais cobrados ferem os princípios da isonomia e da proporcionalidade; não têm amparo legal, e foram utilizados, indevidamente, como forma de aumentar a arrecadação: “Desse modo, entendo que a medida buscada pela referida Resolução nº 17, ao tratar os consumidores das classes industriais e comerciais de forma desigual em relação aos consumidores residenciais normais e populares, fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, haja vista que o percentual da tarifa de contingência destinada aos primeiros se encontra no importe de apenas 20%, enquanto os segundos o valor da tarifa está no patamar de 40%, segundo Nota Técnica que integra a Resolução nº 17, juntada aos autos à fl. 27... Destaco, por oportuno, que este Juízo tem a plena ciência da atual crise hídrica que afeta a população e o serviço de abastecimento de água no Distrito Federal, contudo, as medidas a serem adotadas devem gozar de respaldo legal e regulamentar, visando precipuamente a solução do caso, sobretudo tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida em que estes e aqueles se desigualam, e não utilizar a tarifa de contingência como possível preceito desviado de sua finalidade, qual seja, arrecadar dinheiro para os cofres públicos e não inibir o consumo ou desperdício dos reais e potenciais usuários de água, isto é, os consumidores industriais e comerciais, salvo melhor juízo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recursos.