Quarta, 19 de abril de 2017
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem
juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de
cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do
precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral
reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos
sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso
paradigma.
A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava
que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do
valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento
protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria Geral
Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda
Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor
devido". A Procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de
evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há
indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento.
Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.
Julgamento
A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de
2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento
do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com
o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o
credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades
de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo
em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado
não pode apostar na morosidade da Justiça.
O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do
ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento
do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data
inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos
recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os
ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Tese
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão
geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam
abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios.
Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese
segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.