Quinta, 20 de abril de 2017
Do STF
A Frente Nacional de Profissionais Liberais, Trabalhadores,
Operadores, Usuários e Associações em Defesa das Ferrovias (Ferrofrente)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5684, com pedido
de medida cautelar, contra a Medida Provisória (MP) 752/2016, que dispõe
sobre diretrizes gerais para a prorrogação e nova licitação de
contratos de concessões rodoviárias e ferroviárias. Segundo a entidade,
as concessões têm se mostrado ineficientes e danosas ao interesse
público, além de inexistir o requisito constitucional da urgência,
indispensável para a edição de medidas provisórias.
Consta da petição inicial que, por meio da MP 752/2016, o Executivo
Federal pretende regular a prorrogação dos contratos originais de
concessão, firmados entre os anos de 1996 e 1998. Estes contratos foram
firmados entre a União e concessionárias privadas de infraestruturas,
pelo prazo de 30 anos, mas previam prorrogação contratual condicionada,
em última instância, ao interesse público.
Segundo a Ferrofrente, originalmente a prorrogação contratual não era
direito líquido e certo da concessionária, uma vez que a União poderia
considerar não ter interesse na prorrogação da concessão. Além disso,
alega que ao longo desse período “trechos ferroviários foram desativados
e até extintos, resultando na redução da malha ferroviária ativa e na
perda patrimonial substancial da União, tudo por causa dos interesses
privados envolvidos na operação das infraestruturas”. Para a entidade, é
indispensável a tramitação regular de um projeto de lei, “precedido de
um diagnóstico das concessões ferroviárias e um novo marco legal do
setor”.
Sustenta que já decorreu extenso prazo dos contratos e ainda falta
cerca de 10 anos para o final deles, quando se discutiria regularmente a
sua prorrogação. Argumenta que, mesmo assim, o presidente da República
propõe, de forma excepcional e urgente, uma MP com o objetivo de regular
a prorrogação antecipada dos contratos, em termos que contrariam o
próprio interesse público.
Conforme a entidade, o artigo 62 da Constituição Federal disciplina
que as medidas provisórias podem ser propostas em caso de relevância e
urgência. No caso, alega que a exposição de motivos da MP 752/2016 trata
deste requisito de forma genérica, fazendo referência apenas à
necessidade de melhoria dos serviços prestados à população.
Pedidos
A autora da ação pede a concessão de liminar para suspender a
tramitação da MP 752/2016. Pede ainda que seja determinada diligência à
Presidência da República para que esclareça sobre o conteúdo da
exposição de motivos e que se determine ao Congresso Nacional a
realização de nova audiência pública na Comissão Mista sobre o conteúdo
da MP, “devendo ser convidados representantes dos técnicos e
profissionais do setor, entre eles as entidades de classe autoras da
presente ação”. No mérito, solicita a declaração de
inconstitucionalidade da MP e sua eventual lei de conversão.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.