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A captura e tráfico de aves
silvestres no Brasil sempre esteve
latente e não temos uma estatística exata desse crime ambiental que ameaça
a maioria das nossas espécies. Volta e meia é visto nos noticiários televisivos
reportagens de resgates dessas aves pela Polícia Rodoviária Federal
e em operações nos estados da Polícia Militar Ambiental-BPMA. Raramente
se vê flagrante dessa infração nas capturas dessas aves em áreas rurais e ates
mesmo em reservas. A não ser quando a PM
Ambiental realiza operações nesses locais com esse objetivo.
Existe corporações dessa polícia
que realizam periodicamente patrulhamento em determinadas regiões rurais de sua jurisdição.
É o caso do GOC-Grupo de Operações dos
Cerrados da BPMA-DF, já presenciada e
acompanhada por nós, resultando em apreensão desses criminoso com armadilhas e armas, mas infelizmente à ação da lei é branda, incentivando a
impunidade e a reincidência desses crimes.
Segundo informações chegadas ao
nosso conhecimento, quando os policiais
chegam às delegacias com as provas
do crime e os infratores, já aconteceu
de determinados delegados de não autorizar o registro do BO por não
conhecerem a Lei 9.605/98 que trata de
crimes contra a natureza. E, num caso
desse, aconteceu um paradoxo que tivemos
que agir. O delegado registrou o BO e devolveu as aves ao infrator sob sua
tutela, frustrando os policias que
trabalharam nessa operação. Então prende-se o infrator com as provas do crime,
conduzem-os até à delegacia mais
próxima, registra-se o BO e devolve-se as aves apreendidas sob seus cuidados ? Nesse caso, tivemos que agir e levamos esse
fato ao conhecimento da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente-PRODEMA do MPDFT que imediatamente agiu e fez conduzir essas aves para o CETAS-Centro de Triagem de Animais
Silvestres do IBAMA no DF. Daí
então o nosso empenho em fazer incluir
no novo Código de Processo Penal que está em tramitação na Câmara dos
Deputados, cujo relator é o deputado João Campos, um artigo penalizando esse
crime, em detrimento da lei 9.605/98 que é branda e com punições leves.
Na redação dessa legislação, solicitamos apoio do ex-ministro do
STF Ayres Brito que é nosso conhecido, na elaboração desse artigo para
encaminhamento ao relator e reforço com
expedientes dirigidos aos demais parlamentares, principalmente à bancada
goiana.
Uma vez aprovado e sancionado o
novo Código de Processo Penal com esse artigo, todos os delegados terão em sua
mesa de trabalho essa lei e saberão agir melhor nesses crimes ambientais.
A nossa experiência nessa
área tem
mostrado a eficiência de membros
da polícia militar, até mesmo independente
de pertenceram ao batalhão ambiental.
Numa investigação de nosso serviço de inteligência, detectamos no Entorno do
DF, no município de Santo Antonio do Descoberto-Go, num assentamento irregular localizado a 3km do Gama-DF,
uma quadrilha que capturava aves nesse
local e recebia outras de determinadas regiões do país. Como a espécie
rouxinol do rio Negro da Amazônia, quotado no tráfico internacional em duzentos
e cinqüenta dólares (foto). Acionamos o BPMA-DF
que sempre atua conosco
nesses crimes, mas pela distância da base dessa corporação e no momento não
haver viatura disponível para uma ação, e não se perder o flagrante, apelamos
para uma viatura da 11ª CIPM-GO que atende essa área. Vieram e fizeram
a apreensão dos infratores
com as aves engaioladas e foram conduzidos até o CIOPS desse município. Entramos em contato com o
Comandante do BPMA-DF e ele mandou até essa delegacia duas vans com policiais militares
para recolher essas aves apreendidas e
conduzi-las até o CETAS-DF para posterior soltura em reservas ambientais.
Um oficial identificou todos esses
pássaros e alguns não pertenciam a essa região, eram oriundas do nordeste brasileiro.
*Vicente Vecci, é titular da Unidade da Geoambiente para o DF e Entorno- Defesa
Ambiental, e editor do Jornal do Síndico, www.jornaldosindicobsb.com.br,
e-mail : sindico@jornaldosindicobsb.com.br